Processo 1002299-13.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1002299-13.2020.4.01.3800/MG APELANTE : OTAVIANO NICOLAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979) APELADO : ASSOCIACAO MARIO PENNA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, contra acórdão do TRF6, que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a transmissibilidade das astreintes, condenar a União ao pagamento da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, e fixar honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, 85, 536 e 537, §§ 1º e 3º, do CPC, e 11 do Código Civil. Argumenta que, em razão do falecimento do autor e da extinção do processo sem resolução do mérito, é incabível a transmissão das astreintes aos sucessores, por se tratar de obrigação acessória vinculada a direito personalíssimo. Aduz, ainda, que a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, devendo ser excluída ou reduzida, bem como que não há fundamento para condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de sucumbência e da inaplicabilidade do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam a sua admissão. No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem (ARE 1346046 - DJ 21-06-2022). Quanto ao argumento de impossibilidade de transmissão das astreintes aos sucessores, por se tratar de obrigação acessória vinculada a direito personalíssimo, a pretensão da recorrente encontra óbice no disposto pela Súmula 83/STJ, já que o acórdão está em conformidade com a jusrisprudência do STJ. Confira-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO APELATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES AOS SUCESSORES DO FALECIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante alega a inaplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, por não ter havido procedência do pedido na ação principal e por se tratar de multa fixada em sede de cognição sumária. …
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