Processo 1002299-24.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002299-24.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1002299-24.2026.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FLAVIO ERVIS ZEFERINO DA ROSA Endereço: AC CÁCERES, 1431, AVENIDA SETE DE SETEMBRO, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: NU PRODUTOS LTDA Endereço: AV JOSÉ CÉSAR DE OLI., n 21, Anx, Av Manuel, N 30, And 3, CJ12, VILA LEOPOL., SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-000 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA BRASÍLIA, 146, VIVO S/A, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-601 DECISÃO Vistos etc. FLÁVIO ERVIS ZEFERINO DA ROSA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de NU CANAIS LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A objetivando “1. Determinar, liminarmente, que as Rés reconheçam provisoriamente a existência do contrato de seguro e promovam a reserva do valor correspondente à cobertura securitária, observando-se o limite máximo previsto na apólice, ou, subsidiariamente, que se abstenham de negar a vigência da contratação até ulterior deliberação judicial... 2. Condenar as Rés ao reconhecimento da cobertura securitária contratada, diante da ocorrência de sinistro amparado pela apólice... 3. Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento da indenização securitária prevista na apólice... observado o limite máximo de R$ 164.948,03... 4. Condenar as empresas Rés a indenizar moralmente o Autor no valor total de R$ 30.000,00.” (ID 226162897). Alega o autor que firmou contrato de seguro de vida via aplicativo gerido pela corré Nubank (Nu Canais), mediante descontos automáticos mensais em sua conta bancária no valor de R$ 69,80. Narra que, em 25/02/2024, no exercício de sua profissão como frentista, sofreu um acidente de trabalho que acarretou sequelas permanentes, fato que motivou a concessão de benefício pelo INSS. Relata que, ao buscar a via administrativa para recebimento da indenização, a funcionária do atendimento informou que ele não possuía seguro ativo, o que reputa como falha na prestação de serviço, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Acompanham a petição inicial: Certificado de seguro junto ao Nubank (ID 226162907); CAT (ID 226162913 e 226162914); Documentos médicos (ID 226162915); Processo Administrativo e Requerimento INSS (IDs 226162916 e 226162917); CTPS (ID 226162923); Extrato bancário (ID 226162924); Comprovante de endereço (ID 226162926); Declaração de Hipossuficiência (ID 226162932); Documento de identificação (ID 226162933) e Procuração (ID 226162934). O valor da causa foi fixado em R$ 194.948,03. Foi proferida decisão (ID 227530909) que indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Não houve interposição de recurso. A corré Nu Canais Ltda., devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A corré Chubb Seguros Brasil S.A. apresentou contestação (ID 232223027). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao pedido de danos morais por falha de atendimento, sob o argumento de que a plataforma digital é gerida exclusivamente pela estipulante (Nu Canais), invocando o Tema Repetitivo 1.112 do STJ. Levantou também a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que o autor não enviou a documentação básica para a regulação do sinistro, o que inviabilizou a análise de mérito…

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