Processo 1002299-98.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002299-98.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002299-98.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTEIR COSTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA CASSIANE MOREIRA GOMES - TO10884-A e KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA - TO10.974 DESTINATÁRIO(S): WALTEIR COSTA TEIXEIRA KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA - (OAB: TO10.974) JULIA CASSIANE MOREIRA GOMES - (OAB: TO10884-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933193) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002299-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5110607-59.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALTEIR COSTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA CASSIANE MOREIRA GOMES - TO10884-A e KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA - TO10.974 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002299-98.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formoso, Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por Walteir Costa Teixeira em face do INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência por parte do autor, amparando-se no histórico do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstrou o recebimento de benefício anterior. Apoiou-se, outrossim, nas conclusões do laudo médico pericial, o qual atestou a incapacidade total e temporária do autor pelo prazo de trinta e seis meses, decorrente das sequelas de um acidente com máquina agrícola ocorrido em janeiro de 2019. Por conseguinte, o juízo de base condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da indevida cessação administrativa, ocorrida em 12 de dezembro de 2019, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de consectários legais, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que a sentença merece reforma parcial no tocante à fixação do termo inicial do benefício. Argumenta que a data de início do benefício não pode retroagir à data da cessação administrativa, uma vez que a parte autora não formulou o devido pedido de prorrogação do auxílio-doença antes da alta programada. Sustenta que, ausente o requerimento de prorrogação, não se configura a pretensão resistida que justifique o pagamento retroativo, invocando entendimentos firmados pelas cortes superiores. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou do ajuizamento da ação, observando-se, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas, nas quais Walteir Costa Teixeira defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a perícia médica judicial foi…

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