Processo 1002300-34.2025.4.01.3311
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002300-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UELITON DOS SANTOS PAIVA BENEDITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ALEXANDRINO MACHADO - BA15166 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: UELITON DOS SANTOS PAIVA BENEDITO SERGIO ALEXANDRINO MACHADO - (OAB: BA15166) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274638032 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002300-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UELITON DOS SANTOS PAIVA BENEDITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ALEXANDRINO MACHADO - BA15166 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO 1. Fundamentação Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por UELITON DOS SANTOS PAIVA BENEDITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional mediante cobertura do Seguro Prestamista (MIP), a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos após o falecimento do mutuário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega que Marlo Benedito Santos, mutuário do contrato de financiamento firmado em 21/09/2018, faleceu em 19/06/2023, tendo a seguradora negado a cobertura do Seguro MIP por suposta doença preexistente não declarada. Sustenta a abusividade da negativa, afirmando que permaneceu arcando com as parcelas do financiamento após o óbito, razão pela qual requer a quitação do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de negativação. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento, o termo de negativa de cobertura, o contrato de financiamento e documentos financeiros relativos ao contrato. Em despacho (ID 2179536773), o Juízo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada do contrato integral de financiamento, comprovante de residência atualizado e justificativa do valor da causa. Posteriormente, por despacho de 02/06/2025 (ID 2189830059), deferiu a justiça gratuita, determinou a citação da ré e reservou para momento posterior a apreciação do pedido de tutela de urgência. A CEF apresentou contestação (ID 2197660277), sustentando que atuou apenas como agente financeiro, cabendo exclusivamente à seguradora decidir sobre a cobertura securitária, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos, impugnou o pedido de tutela de urgência, a repetição de indébito, os danos morais e o benefício da justiça gratuita. Em réplica (ID 2206776650), a parte autora impugnou a contestação, reiterou a responsabilidade solidária da CEF pelo seguro habitacional, a incidência do CDC, o pedido de inversão do ônus da prova e renovou o requerimento de tutela de urgência. Na sequência, a CEF apresentou manifestação (ID…
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