Processo 1002300-60.2024.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002300-60.2024.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002300-60.2024.8.11.0044. AUTOR(A): JANDIR VILI QUOOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JANDIR VILI QUOOS, no ID 237897161, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no ID 238111972, contra a sentença de ID 237323574. A parte autora sustenta que o relatório da sentença contém erros quanto à sua identificação, idade, histórico profissional e prova pericial produzida, além de mencionar proposta de acordo inexistente. Requer a correção do pronunciamento para que corresponda aos elementos deste processo. O INSS também aponta contradição e obscuridade, argumentando que a sentença incorporou dados pessoais, profissionais e probatórios pertencentes a pessoa estranha à demanda. Afirma que a inconsistência ultrapassa mero equívoco de grafia e compromete a compreensão do conjunto fático-probatório utilizado no julgamento. Requer a integração da sentença ou, subsidiariamente, sua desconstituição e substituição por novo pronunciamento. A certidão de ID 238732845 atesta a tempestividade de ambos os recursos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os vícios indicados estão objetivamente demonstrados. O relatório da sentença de ID 237323574 identificou como demandante pessoa denominada Cirlene Rodrigues Pereira, atribuindo-lhe 48 anos de idade, trabalho doméstico e em serviços de limpeza, ensino médio incompleto e enfermidades vinculadas a documentos que não pertencem a estes autos. Também registrou perícia realizada em 22 de setembro de 2025, sob o ID 210469653, e aludiu a proposta de acordo e recusa que não ocorreram neste processo. A parte autora desta demanda é JANDIR VILI QUOOS, nascido em 2 de julho de 1965, que tinha 60 anos na ocasião da perícia judicial, possui ensino fundamental incompleto e histórico profissional ligado ao trabalho rural, braçal e à condução de caminhões. A perícia foi realizada em 29 de julho de 2025, e o laudo correspondente foi juntado no ID 204203119 em 13 de agosto de 2025. Não houve proposta de acordo. Embora parte da fundamentação tenha posteriormente examinado os dados corretos de Jandir Vili Quoos, a incorporação, no relatório, de pessoa, fatos, documentos e atos processuais provenientes de outra demanda rompe a necessária correspondência entre as diferentes partes da sentença. Não se cuida de simples erro ortográfico ou numérico. A inconsistência recai sobre a própria individualização da controvérsia e gera dúvida objetiva quanto à formação do pronunciamento. Há, ainda, necessidade de reapreciação do termo inicial do benefício, dos requerimentos de complementação da perícia e restituição dos honorários periciais, da tutela específica, dos critérios atuais de atualização e das determinações executivas inseridas no dispositivo anterior. A correção fragmentária não é suficiente para conferir ao pronunciamento a unidade lógica e documental exigida pelos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de IDs 237897161 e 238111972 e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para DESCONSTITUIR integralmente a sentença de ID 237323574. Passo a proferir novo julgamento. SENTENÇA…

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