Processo 1002301-10.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002301-10.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: FERNANDA ASSIS SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed7664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO FERNANDA ASSIS SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em 12/08/2025 em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – INCS, INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MÃOS AMIGAS e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, todos qualificados. Narrou que foi admitida em 01/04/2019, na função de Auxiliar Administrativa, e dispensada sem justa causa em 02/12/2024. Alegou a ocorrência de sucessivas trocas de empregadores durante o contrato, que se manteve único. Postulou o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, verbas salariais e resilitórias inadimplidas (salário de novembro/2024, diferenças de 13º salário, férias vencidas e proporcionais, saldo de salário e aviso prévio), multas normativas e legais, indenização por danos morais, entre outros pedidos listados na petição inicial. Na decisão de ID 2e5d138, foi homologada a desistência em relação à reclamada INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – INCS, que foi excluída do polo passivo. A primeira reclamada, IRDESI, apresentou contestação (ID 8ad189a), arguindo preliminares de carência da ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou os pedidos, sustentando que sua responsabilidade se limita ao período a partir de 18/08/2023, negando a sucessão trabalhista. Alegou dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município e defendeu a validade dos registros de ponto. A segunda reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO, também apresentou defesa (ID bf20fcc), negando sua responsabilidade pelos débitos. A quinta reclamada, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, contestou a ação (ID 0d429a9), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária, com base na Lei nº 13.019/2014 e no entendimento do STF. A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 9e3c527). Na audiência de instrução (ID a5ff053), foi colhido o depoimento de uma testemunha da reclamante. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas e por memoriais (ID 828b288). As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAD) A existência de procedimento administrativo para o pagamento de verbas trabalhistas, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), não retira da parte autora o interesse de agir, tampouco condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial (art. 5, XXXV, CF). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA - IRDESI E MUNICÍPIO A reclamante indica a reclamada IRDESI como sua última empregadora e sucessora das obrigações das gestoras anteriores. Em relação ao Município, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços em unidade de saúde municipal. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato…
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