Processo 1002301-73.2016.8.26.0346
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 1002301-73.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José Pellegrini - - Maria Angélica Pellegrini - - Pedro Francisco Figueira - - JORDANA RAQUEL FIGUEIRA - - IVANA MURIEL FIGUEIRA - - IVAN STEFAN FIGUEIRA - Auto Posto Balneário de Martinópolis Ltda - - Karine Ferreira Faschina Mauricio - - Marly Natalina Faschina - Decisão de fls. 510/516 Vistos. 1.DOS AUTOS N. 1002301-73.2016.8.26.0346 MARIA JOSÉ PELLEGRINI e MARIA ANGÉLICA PELLEGRINI ajuizaram a presente ação emface deAUTO POSTOBALNEÁRIO DE MARTINÓPOLIS LTDA. Nos autos n.0051319-22.2012.8.26.0346,ajuizados pelo Espólio de Ivan Figueira,o pedido inicial foijulgado procedente para o fim de fixar o valor do aluguel em R$ 8.279,94, devidos desde junho de 2014, corrigidos anualmente pelo IGP-M, conforme contrato, bem como para condenar o requerido, aqui executado,a ressarcir os honorários periciais adiantados pela parte autora em R$ 2.000,00 mais a complementação de R$ 2.000,00 (fls. 05/07). O contrato de locação havia sido firmado entre JOSÉ PELEGRINI NETTO e IVAN FIGUEIRA, e a empresaAUTO POSTOBALNEÁRIO DE MARTINÓPOLIS LTDA, representada pelos sócios proprietários Edson Luiz Perez Junior e Sergio RicardoCasadel(fls. 15/18) À fl.40, consta memória de cálculo do valor de R$ 114.421,71, correspondente a 50% do valor total do débito devido. Contudo,em melhor análise, verifico que,na exordial, consta pedido de execução do valor total do débito com fundamento no art. 267 do Código Civil, isto é, pela solidariedade do crédito. Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 59/61), acerca da qual manifestaram-se as exequentes (fls. 70/72). Remeteram-se os autos à perícia,comrateio dos honorários entre as partes (fls. 81/82 e 93/94). Laudo às fls.178/188. O laudo pericial foi homologado e restou rejeitada a impugnação de fls. 59/61, fixando-se o valor do débito em R$ 364.382,54, a título de principal, e R$ 6.175,08, a título de honorários de sucumbência, posicionados os valores em junho/2020 (fls. 209/211). A parte exequente demonstrou que a sociedade personificada foi extinta por meio do instrumento particular de distrato social acostado às fls. 221/232 e que cada uma das sócias recebeu a quantia de R$ 100.000,00, mesmo a pessoa jurídica possuindo dívidas como a que é objeto da presente execução. Assim, a decisão de fls. 271/273 entendeu que as sócias deveriam responder pelo pagamento até o limite da responsabilidade de cada um, nos termos do disposto no art. 1.110 do Código Civil, isto é, que não haveria óbice à sua inclusão no polo passivo. Foi então determinada ainclusão das sócias KARINE FERREIRA FASCHINA MAURICIO e MARLY NATALINA FASCHINA no polo passivo da ação, sua citação, e deferido o pedido cautelar de arresto para determinar a penhora no rosto dos autos 0006414-59.2020.8.26.0019, com a expedição de ofício, por meio eletrônico, ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, para que tomasse as medidas cabíveis e necessárias para evitar o levantamento de qualquer valor por alguma destas executadas, KARINE FERREIRA FASCHINA MAURICIO e MARLY NATALINA FASCHINA, até o limite do valor recebido por cada uma no distrato, ou seja, R$ 100.000,00 cada e R$ 200.000,00 no total (fls. 271/273). As executadas interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 271/273(fls. 284/288), ao qual foi negado provimento (fls. 291/299). A parte autora requereu a realização de medidas expropriatórias (fls. 310/311).…
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