Processo 1002301-80.2025.4.01.4002
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002301-80.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RESENDE CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARQUES MOREIRA - PI16989 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a purgação da mora e a reativação de seu contrato de financiamento habitacional, com ordem de suspensão dos leilões designados e desconstituição da consolidação da propriedade. A parte autora afirma ter celebrado com a ré contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob o nº 8.4444.1187594-0, para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Santa Lúcia, nº 1741, Bairro Baixa da Ema, em Piracuruca/PI. Sustenta que o bem constitui sua única moradia, onde reside com seus filhos, e que, embora tenha pago parte das prestações, posteriormente enfrentou dificuldades financeiras que culminaram no inadimplemento contratual. Alega que tomou conhecimento, por terceiros, de que o imóvel estaria sendo levado a leilão pela Caixa Econômica Federal, sem que tivesse sido regularmente intimada para purgar a mora, negociar o débito ou exercer eventual direito de preferência. Defende, nessa linha, a nulidade do procedimento extrajudicial, sob o argumento de ausência de intimação pessoal válida, tanto para a purgação da mora quanto para a ciência dos leilões. Sustenta, ainda, ser beneficiária do Programa Bolsa Família, razão pela qual entende fazer jus à quitação integral do saldo devedor, com base na Portaria MCID nº 1.248/2023. Invoca, também, a proteção constitucional à moradia e a condição de bem de família, requerendo a manutenção de sua posse e o impedimento de transferência do imóvel a terceiros. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, após a consolidação da propriedade fiduciária, não há direito à purgação da mora, mas apenas ao exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, além de não haver, naquele momento, comprovação suficiente de vício nas notificações. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, com ordem para que a CEF apresentasse a documentação relativa ao procedimento de consolidação e às comunicações realizadas, bem como foi requisitada ao cartório de registro de imóveis a documentação pertinente. Em resposta, a serventia extrajudicial encaminhou documentos relativos à intimação para purgação da mora, certidão negativa de localização dos devedores, publicações editalícias, requerimento de consolidação formulado pela CEF, comprovantes de recolhimento tributário e demais peças utilizadas no procedimento registral. A certidão de inteiro teor da matrícula indica que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 27/08/2024, com fundamento no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997. A Caixa Econômica Federal não apresentou contestação tempestiva. Posteriormente, em alegações finais, sustentou a regularidade do procedimento extrajudicial, a relatividade dos efeitos da revelia, a fé pública das certidões cartorárias, a inexistência de vício na constituição em mora e a ausência de depósito dos valores necessários à purgação da mora. Alegou, ainda, que a…
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