Processo 1002301-92.2025.8.11.0017

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1002301-92.2025.8.11.0017
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1002301-92.2025.8.11.0017. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: MADALENA Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no que determina o art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO Cuida-se de Termo Circunstanciado que visa apurar a prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, por pessoa de nome MADALENA. Consta do auto de infração que gerou a instauração do presente Termo Circunstanciado, que os fatos tidos por delituosos foram praticados da seguinte forma: “[...] APÓS RECEBER A DENÚNCIA VIA TELEFONE FUNCIONAL, A COMUNICANTE RESSALTA A PRESENÇA DE ANIMAIS SOLTOS, ESPECIFICAMENTE CACHORROS, NAS IMEDIAÇÕES DE SUA RESIDÊNCIA. ISSO TEM CAUSADO TRANSTORNOS AOS PEDESTRES, MOTOCICLISTAS E A TODOS QUE TRANSITAM PELA RUA EM QUESTÃO. A COMUNICANTE RELATA TER COMUNICADO A SITUAÇÃO PARA A PROPRIETÁRIA DOS ANIMAIS, SENHORA MADALENA, NO ENTANTO, ATÉ O MOMENTO ATUAL, NENHUMA AÇÃO FOI TOMADA. DESTACA-SE QUE VÁRIAS CRIANÇAS PERCORREM DIARIAMENTE O CAMINHO DA ESCOLA E, EM MUITAS OCASIÕES, TIVERAM QUE ALTERAR SUA TRAJETÓRIA PARA EVITAR O CONTATO COM OS REFERIDOS ANIMAIS. DIANTE DESTA SITUAÇÃO PREOCUPANTE, A INFORMANTE DECIDIU RELATAR O CASO À AUTORIDADE COMPETENTE, BUSCANDO MEDIDAS PARA LIDAR COM O CASO CONCRETO. [...].” (ID 212413230) Em análise à narrativa fática, o Parquet constatou a ausência de justa causa para prosseguimento do processamento do feito, uma vez que após investigações não restaram evidenciadas provas mínimas da ocorrência da contravenção penal, nesses termos, promoveu o arquivamento deste procedimento. Destarte, é consabido que incumbe ao Parquet a análise preambular sobre os elementos necessários ao oferecimento da denúncia, que no caso, ora em análise, não restaram demonstrados pela ausência de justa causa para persecução penal, conforme alhures elucidado. A propósito, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não há ilegalidade no arquivamento do inquérito policial justificado na falta de suficiente suporte probatório (TJMT, N.U 1009411-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, PAULO DA CUNHA, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 07/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021). Diante disso, o arquivamento do procedimento investigativo é medida imperativa, uma vez que não se evidencia a hipótese de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal (redação original em vigência), porquanto o resultado da motivação feita pelo douto Promotor de Justiça está amparada pelos elementos constantes dos autos. DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO o arquivamento do presente procedimento investigativo. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito em cooperação

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