Processo 1002302-16.2026.8.13.0687

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002302-16.2026.8.13.0687
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002302-16.2026.8.13.0687/MG IMPETRANTE : BRINNEL TOZATTI FERREIRA ADVOGADO(A) : BRINNEL TOZATTI FERREIRA (OAB MG132217) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Brinnel Tozatti Ferreira , vereador da Câmara Municipal de Timóteo/MG, em causa própria, contra ato atribuído a Adriano Costa Alvarenga , Presidente da Câmara Municipal de Timóteo/MG, consistente na expedição de edital de convocação de reunião especial para realização da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2027/2028, designada para o dia 08 de junho de 2026. Sustenta o impetrante, em síntese, que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura não poderia ocorrer em momento tão distante do início do mandato correspondente, por afronta aos princípios republicano e democrático, bem como ao critério de contemporaneidade entre a escolha e o exercício do mandato, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nas ADIs n.º 7.350 e 7.734. Requer, liminarmente, a suspensão do ato convocatório e, por consequência, da eleição designada para o dia 08 de junho de 2026. É relato do necessário. Decido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo-se, para a concessão de medida liminar, a concorrência de dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso dos autos, a análise da prova documental pré-constituída revela a presença cristalina de ambos os requisitos. Consta dos autos que o Presidente da Câmara Municipal de Timóteo expediu edital convocando toda a edilidade para reunião especial destinada à eleição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Municipal durante o biênio 2027/2028, designando o pleito para o dia 08 de junho de 2026. O ato convocatório invoca, entre outros fundamentos, o art. 51 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Timóteo, segundo o qual a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá até a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, com posse automática dos eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. A questão, portanto, consiste em saber se a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura municipal pode ser realizada em junho de 2026, para mandato a ser iniciado apenas em 1º de janeiro de 2027. Em juízo de cognição sumária, a resposta é negativa. É certo que a Constituição da República não estabelece, de modo expresso, data específica para a eleição das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais. Também é certo que o Poder Legislativo municipal possui autonomia para dispor sobre sua organização interna, inclusive mediante regimento próprio. Todavia, essa autonomia não é absoluta. O Município, nos termos do art. 29 da Constituição da República, rege-se por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do respectivo Estado. Desse modo, ainda que a disciplina da eleição da Mesa Diretora seja matéria de organização interna, o exercício dessa competência deve observar os princípios republicano, democrático, representativo, da periodicidade e da contemporaneidade entre a escolha e o exercício do mandato. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI n.º 7.350, firmou…

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