Processo 1002302-25.2026.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002302-25.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: V. S. D. C. POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL E ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 04/2025 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: A partir da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora não possui capacidade civil plena, nos termos do Código Civil de 2002. Trata-se de pessoa menor de idade, motivo pelo qual deve ser devidamente assistida, uma vez que os maiores de 16 e menores de 18 anos são considerados relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, do Código Civil de 2002. A procuração anexada deve estar devidamente assinada pela requerente e por seu assistente legal, bem como deve identificar claramente o outorgado. Além disso, deve-se retificar a petição inicial e a autuação, qualificando e cadastrando o assistente do menor relativamente incapaz. (X) Procuração original/cópia autenticada, procuração pública, ou instrumento de mandato, com a qualificação da(s) parte(s), (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), contemporâneos ao ajuizamento da causa , ou, no máximo, com 12 meses anteriores à DER). Observação: Caso a procuração contenha assinatura digital, esta deverá ser reconhecida por certificadora credenciada, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.063/2020 (X) Retificar a petição inicial e a autuação, qualificando e cadastrando o assistente do menor relativamente incapaz. (X) Comprovante de residência atualizado, nos parâmetros da Portaria 4/2024: 2. DOCUMENTOS QUE SERÃO ACEITOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO: 2.1. Contas de água, luz, telefone ou internet, atualizados (últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento). 2.2. Documentos públicos de terra emitidos em nome próprio; 2.3. CNIS, desde que o cadastro não tenha sido atualizado nos últimos 12 meses anteriores à DER e sem contradição com os demais documentos juntados ao autos; 2.4. Declaração da Receita Federal. Ex: ITR (do ano atual ou do exercício anterior); 2.5 Folha resumo (CADÚnico), cuja última atualização tenha ocorrido até 02 anos anteriores ao ajuizamento; 2.6. Título definitivo de terra; 2.7. Contrato de aluguel ou comodato, registrado em cartório, ou acompanhado de cópia dos documentos pessoais dos contratantes. Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência. Observação 02: Comprovante de residência (contas de água, luz, telefone ou internet, atualizados nos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento), em nome de terceiro, desde que não estranho ao grupo familiar, deverá estar acompanhado de declaração do titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais. Observação 03: A folha resumo do Cadúnico, declarações em nome de terceiros e CNIS, somente serão tidos por suficientes se não conflitantes com outros documentos dos autos ou banco de dados cadastrais mais recentes. SEGURADO ESPECIAL (X) Documentos que apresentem indício de prova material da qualidade de segurado especial, nos termos da Portaria 4/2024: 4.1. declaração…
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