Processo 1002302-38.2019.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002302-38.2019.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002302-38.2019.8.11.0001. EXEQUENTE: BARBOSA E RAMOS LTDA - EPP, SABRINA MONTEIRO TOSONCIN EXECUTADO: KETERY CAROLINE LIRA CALDEIRA, LUIZ AUGUSTO LEITE Vistos. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelos executados. Os executados alegam, em síntese, que a exequente promove execução em duplicidade, uma vez que tramita simultaneamente o processo n. 1051805-05.2019.8.11.0041 na 9ª Vara Cível desta mesma Comarca, referente aos mesmos créditos decorrentes de locação. Sustentam que aquela execução iniciou-se anteriormente, o que configuraria a prevenção daquele juízo para processar a execução, e que a exequente age com má-fé processual ao buscar receber duas vezes os mesmos valores, configurando tentativa de enriquecimento ilícito vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Narram os impugnantes que, embora o presente processo seja mais antigo, a exequente ingressou com outra ação requerendo os mesmos valores, incluindo uma parte adicional no pedido, e que esse segundo processo iniciou a fase de execução antes deste feito. Afirmam que a exequente tem conhecimento dessa duplicidade, mas prossegue conscientemente com ambas as execuções, e que, caso fosse bem sucedida, receberia duas vezes o valor referente aos mesmos créditos. Por essa razão, requerem que seja suspensa a presente execução, por ser o juízo da 9ª Vara Cível prevento, ou, subsidiariamente, que seja determinado, via ofício, a suspensão da outra execução, a fim de que se resolva o impasse relativo à incompetência. No tocante ao excesso na execução, os impugnantes defendem que há excesso de execução, insurgindo-se em relação ao vultoso aumento da dívida em curto espaço de tempo. Acusam a exequente de inventar créditos não devidos, aplicar percentuais de multas não previstos no contrato, cobrar juros sobre juros, usar índices diversos do determinado pelo Poder Judiciário e empregar todos os artifícios desonestos para cobrar valor equivalente a mais do que o triplo do valor real devido atualizado. Os executados argumentam que, sobre a multa, não há no contrato cláusula própria que expressamente determine o pagamento de multa para o caso específico da demanda Afirmam que, devido à conduta de má-fé da exequente, tudo se encaminha para a necessidade de perícia judicial, e que, considerando a existência de dois processos sobre os mesmos valores, é necessário constatar o excesso na execução e suspender o presente feito por economia processual. Alegam que o fato de haver sentenças diferentes e cálculos divergentes torna impossível a realização de defesa técnica, questionando qual cálculo e qual determinação judicial devem impugnar. Sobre o pagamento do IPTU, alegam que os executados pagaram os IPTUs durante sua residência no imóvel, exceto pelo último, não havendo falar em novo pagamento de dívida já quitada. Afirmam ainda que na alínea "2" da sentença não há determinação de atualização ou imposição de mora, não podendo a exequente inventar uma valorização que não foi sentenciada. Relativamente à atualização das parcelas de aluguel, sustentam que na sentença deste processo não há determinação de valor, tendo o juízo prevento determinado o pagamento do valor de R$ 5.781,72 com atualização de cada aluguel. Contudo, esse não seria o valor dos aluguéis, mas sim o valor já atualizado da dívida. Aduzem que atualizar duas vezes esse valor seria impor à executada o ônus de pagar juros sobre…

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