Processo 1002302-60.2025.5.02.0702
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002302-60.2025.5.02.0702 RECORRENTE: JOAO JOSE PEREIRA RECORRIDO: MULTI TOOLS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d31525a): 10ª TURMA Proc. nº 1002302-60.2025.5.02.0702 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrente: JOÃO JOSÉ PEREIRA Recorrido: MULTI TOOLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. adda8e2, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. ALESSANDRO ROBERTO COVRE, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe, o autor, recurso ordinário, ID. 9575970. Sustenta, o reclamante recorrente, que: a) há de ser reconhecida a nulidade do pedido de demissão, com o afastamento da justa causa por abandono de emprego, requerendo a convolação para rescisão sem justo motivo, com o pagamento das verbas rescisórias; b) o limbo previdenciário no período de 31/7/2018 a 03/4/2024 foi demonstrado, o que implica na condenação da ré ao pagamento dos salários e reflexos correspondentes; c) faz jus à indenização por danos morais; d) devido o pagamento da verba honorária. Preparo dispensado (art. 790-A, CLT). Contrarrazões no Id. 4181973. É o relatório. I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismos do autor, nenhuma razão lhe socorre. 1. Limbo previdenciário - Nulidade do documento de fls. 84 - Conversão da justa causa por abandono de emprego em rescisão sem justo motivo. Aduz, o autor, ora recorrente, que deve ser reconhecido o limbo previdenciário no período de 31/7/2018 a 03/4/2024, com a condenação da ré ao pagamento dos salários e reflexos correspondentes. Argui a nulidade do documento de fls. 84 do pdf e a impossibilidade da aplicação da justa causa por abandono de emprego, requerendo a convolação para rescisão sem justo motivo, com o pagamento das verbas rescisórias. Na inicial, o apelante aduziu que: "... o Reclamante permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez junto ao INSS até a data de 31/07/2018, quando teve seu benefício indevidamente cessado, sem que houvesse comprovação de aptidão para o retorno ao trabalho e sem qualquer encaminhamento à reabilitação profissional. A partir de então, até a data de 03/04/2024, quando foi surpreendido com a dispensa por justa causa, o Reclamante permaneceu completamente desamparado, tanto pelo órgão previdenciário, que indeferiu seus sucessivos pedidos de reativação do benefício, quanto pela empresa Reclamada, que jamais entrou em contato para promover seu retorno às atividades laborais ou submetê-lo a exame de retorno ao trabalho..." (GN). Outrossim, em defesa, a ré argumentou que nunca recebeu notificação do INSS ou pedido do autor para retorno ao labor, com readequação das funções, sustentando que o obreiro permaneceu silente por seis anos, não tendo demonstrado interesse em retornar ao trabalho. O denominado "limbo previdenciário trabalhista" somente se configura na hipótese de o trabalhador, após obter a alta médica previdenciária junto ao INSS, tentar retornar normalmente aos serviços, mas ser considerado inapto ao trabalho pelo médico indicado pela empregadora, permanecendo (o trabalhador) sem receber o benefício previdenciário do INSS e sem…
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