Processo 1002302-89.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002302-89.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002302-89.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : JOAO BATISTA ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA (OAB MG192818) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de despesas ajuizada por JOÃO BATISTA , representado por seu curador, em face do MUNICÍPIO DE ALFENAS , objetivando, após os aditamentos promovidos, o fornecimento complementar de dieta enteral industrializada e respectivos insumos. Na decisão do Evento 16, foram constatadas inconsistências na petição inicial e no primeiro aditamento, razão pela qual foi determinada sua emenda, com especificação das providências necessárias à adequada delimitação do objeto da demanda, do conteúdo econômico da pretensão e do pedido de tutela provisória. A parte autora apresentou a manifestação do Evento 31, acompanhada de novos documentos. Pois bem. Inicialmente, verifico que a emenda apresentada, embora não tenha atendido de maneira literal a todas as determinações anteriormente formuladas, possibilita, neste momento, a suficiente identificação do núcleo da controvérsia. Foi esclarecido que a parte autora se encontra acolhida desde 04/11/2025 na instituição Vida Home Care Casa de Repouso e Creche para Idosos Ltda., CNPJ 30.008.314/0001-00, apresentou os respectivos dados cadastrais, esclareceu que o Município fornece atualmente 24 litros mensais da dieta enteral e delimitou sua pretensão ao fornecimento da parcela complementar necessária ao atingimento do quantitativo que reputa prescrito. Esclareceu, ainda, que não exige exclusivamente determinada marca comercial, admitindo produto tecnicamente equivalente, desde que adequado às necessidades nutricionais do paciente. Quanto aos insumos, foram indicados 30 (trinta) equipos e 30 (trinta) frascos, embora seus custos não tenham sido individualizados. A parte autora também excluiu expressamente os pedidos de fornecimento de fraldas geriátricas e de indenização por danos morais, bem como esclareceu que o pedido de nomeação de curador provisório decorreu de equívoco material, requerendo sua exclusão. Considerando que ainda não houve citação, recebo a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, declaro excluídos da presente ação os pedidos : de fornecimento de fraldas geriátricas, indenização por danos morais e nomeação de curador provisório. No que se refere ao valor da causa, a parte afirma, no item IX da emenda, que este deve corresponder a R$ 18.664,80, resultado da soma de R$ 12.592,80, correspondentes a doze prestações mensais da complementação pretendida, e R$ 6.072,00, relativos ao ressarcimento postulado. Não obstante, no pedido final, requereu a retificação para R$ 38.664,80, sem apresentar qualquer elemento ou operação matemática que justifique esse montante, na verdade, à evidência, trata-se de erro material sanável de ofício. Nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, em caso de cumulação devem ser somados os conteúdos econômicos dos pedidos, considerando-se também as prestações vencidas e vincendas, competindo ao Juízo corrigir o valor da causa quando não corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido. Assim, recebo a emenda da inicial apresentada no Evento 31 e determino a retificação do valor da causa para R$ 18.664,80. Nesse contexto, a demanda permanece inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cuida-se de ação…

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