Processo 1002303-24.2024.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002303-24.2024.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002303-24.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: EVERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: VALKA CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0903a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#:Id 94541b0): "Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por EVERALDO DA SILVA PEREIRA em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e NEOENERGIA S.A, decido: Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições para o sistema "S", exceto no tocante ao seguro de acidente de trabalho, extinguindo o feito no particular sem resolução de mérito conforme previsão contida no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Rejeitar as demais preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª e 3ª reclamadas, as quais são solidárias entre si em razão da existência de grupo econômico, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa fundiária de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e acréscimos do artigo 467 da CLT; 2 - diferenças de horas extras do que ultrapassar a 8ª hora diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico (forma não cumulativa) com acréscimo de 50% e reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS e multa 40% do FGTS; 3 - dobro dos descansos semanais remunerados e dos feriados nacionais laborados e não compensados e reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS e multa 40% do FGTS; 4 - indenização correspondente ao número de horas suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)."   Custas recolhidas (#Id 419c16a). Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia -  (#Id 701a3ca). Recurso Ordinário: (#Id 74dcfe5): "ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto, por meio de petição única, pelas 2ª e 3ª reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação."   Embargos Declaratórios: (#:Id 450c655): REJEITADOS   Recurso de Revista: (#:Id 13cf688): DENEGADO SEGUIMENTO   Agravo de Instrumento: (#:Id 0c38cee)  NEGADO PROVIMENTO. Nada mais. BARUERI/SP,  13 de julho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e…

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