Processo 1002303-48.2025.5.02.0313

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002303-48.2025.5.02.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002303-48.2025.5.02.0313 RECORRENTE: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 102454f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002303-48.2025.5.02.0313 (ROT) RECORRENTE: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ , TIM CELULAR S.A. RECORRIDO: VIVIANI APARECIDA DA SILVA CRUZ , NONIS TELEFONIA COMERCIO E SERVICO LTDA, TIM CELULAR S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (CAD 03)               Inconformadas com a r. sentença ID, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Contrarrazões da reclamante ID a422b8f. É o relatório.       VOTO    I - CONHECIMENTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1.1 Recurso ordinário da 2ª reclamada Responsabilidade subsidiária Não obstante sua denominação, foi firmado entre as reclamadas Contrato de Parceria Comercial (ID eaacffa) cujo objeto consiste na comercialização de serviços e produtos da 2ª reclamada por parte da 1ª. Assim, com a devida vênia, não há falar em terceirização típica de serviços para fins de aplicação das normas indicadas na r. sentença (tal como ocorre, por exemplo, na contratação, pelo tomador, de vigilantes, limpadores ou porteiros, ou ainda, de serviços de telemarketing, de empresas prestadoras de serviços), mas sim de representação comercial típica, não havendo contratação específica de mão-de-obra. Tampouco houve considerações, na origem, que pudessem descaracterizar o referido contrato, o que seria de rigor, diante da boa-fé que se reveste a avença entre as empresas (inteligência dos arts. 1º, § § 1º e 2º, I e 3º, V, todos da Lei n.º 13.874/2019). Neste sentido é o entendimento do C. TST: "I) AGRAVO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que passou a diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de distribuição de produtos e comercialização destes, e, ainda, perante as razões apresentadas no agravo da 2ª Reclamada, quanto à não caracterização da terceirização e à má aplicação da Súmula 331, IV, do TST quanto à responsabilidade subsidiária ao caso, o provimento do apelo é medida que se impõe. Agravo provido. (...) III) RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS- MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao fundamento de que houve terceirização do setor de vendas da Telefônica Brasil S.A. (linha telefônica, TV e internet). 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato de representação…

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