Processo 1002303-70.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 1002303-70.2026.8.11.0003 VISTO. JULIO CEZAR DE SOUZA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que exerceu a profissão de motorista de caminhão (carreta) por anos, atividade que lhe exigia postura sentada prolongada e exposição contínua a vibrações. Afirma ser portador de transtornos de discos lombares (CID 10 M51.1) e radiculopatia (CID 10 M54.1), patologias que teriam nexo causal/concausal com seu labor. Informa que requereu administrativamente o benefício em 04/11/2025 (NB 726.141.602-0), o qual foi indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa" em 20/01/2026. Pugnou pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Requereu tutela de urgência. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, CNIS, CTPS, laudos e exames médicos (IDs 221709371 a 221710093). Devidamente intimado, o autor emendou a inicial com procuração atualizada (ID 222158266). O juízo determinou a realização de perícia médica prévia (ID 222186405). O INSS antecipou os honorários periciais (ID 227547540). O laudo pericial foi juntado no ID 236567366. O autor manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 236646447). O INSS apresentou contestação (ID 238935811), arguindo, preliminarmente: a) inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91; b) falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou dossiê previdenciário. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 239252334), rebatendo as preliminares e reforçando as conclusões do laudo pericial. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares A) Da Competência da Justiça Estadual A competência desta Vara Especializada está firmada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a causa de pedir reside em acidente do trabalho (doença ocupacional/concausa), o que atrai a jurisdição estadual, mesmo diante da existência de Vara Federal nesta Comarca. B) Da suposta inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 Arguiu o INSS que a citação deveria ser acompanhada do laudo pericial. Verifico que o rito adotado por este Juízo seguiu a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015 e o próprio espírito da Lei nº 14.331/2022. A perícia foi realizada em 29/05/2026 e a citação ocorreu em 15/06/2026, com o laudo já disponível nos autos. Portanto, não houve prejuízo à defesa, que pôde analisar a prova técnica antes de contestar. Rejeito a preliminar. C) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de pedido de prorrogação) O INSS sustenta a falta de interesse de agir com base no Tema 277 da TNU. Todavia, o caso dos autos trata de indeferimento de benefício novo (NB 726.141.602-0, DER 04/11/2025) e não de cessação de benefício em gozo. O indeferimento administrativo por "não constatação de incapacidade" é prova suficiente do interesse de agir e da pretensão resistida, conforme Tema 350 do STF. Rejeito a preliminar. 2. Da Prescrição Quinquenal Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em setembro de 2025 e a ação foi proposta em fevereiro de 2026, não há que se falar em parcelas prescritas, uma vez que não transcorreram cinco anos entre o surgimento do direito e o ajuizamento da demanda. 3. Do Mérito: Aposentadoria por…
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