Processo 1002303-95.2025.4.01.3308

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1002303-95.2025.4.01.3308
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002303-95.2025.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002303-95.2025.4.01.3308 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIRA TUNES OLIVEIRA - BA53899-A e SAARA DE ARAUJO SOUZA - BA54837-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCIA DA SILVA ALVES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 457804779 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1002303-95.202I. 5.4.01.3308 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002303-95.2025.4.01.3308 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIA DA SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença (ID 457550287) que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada reative o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte impetrante, desde a data da cessação administrativa. Não houve a interposição de recurso voluntário. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial (ID 457657321). DECIDO. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança, concedida nos seguintes termos (ID 457550287): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIA DA SILVA ALVES, contra ato atribuído ao CHEFE DA APS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a restabelecer do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe fora concedido. Sustenta a Impetrante que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.949.555-8), mas que o benefício foi concedido já cessado, de modo que ficou impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 2178449559 determinou a emenda à inicial (ID 2178449559). Emenda à inicial apresentada no ID 2182849128. Decisão de ID 2186692739 deferiu a antecipação de tutela requerida. Informações prestadas pela autoridade coatora, oportunidade em que informou o cumprimento da medida liminar (ID 2192161144). Notificado, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2213847552). O MPF, em seu parecer, não se manifestou sobre o mérito (ID 2223177419). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. MÉRITO Ao conceder os efeitos da tutela antecipada, este Juízo decidiu nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 7º, inc. III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia…

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