Processo 1002304-09.2024.5.02.0203

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002304-09.2024.5.02.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002304-09.2024.5.02.0203 RECORRENTE: RODRIGO ROCHA MARTINIANO RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8973c33 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002304-09.2024.5.02.0203 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO ROCHA MARTINIANO RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Sentença (documento Id 534f240) de rejeição dos pedidos e de concessão de justiça gratuita, não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id b5df893). Recurso Ordinário do autor (documento Id 76dd1c6), que discute: nulidade da sentença por cerceamento de defesa; doença ocupacional e consectários (retificação do salário inclusa). Contra-arrazoado (documento Id 7431c1e). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço. Rejeito a preliminar de não-conhecimento porque há impugnação dos fundamentos da sentença. Sem razão o autor. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id 534f240) e da sentença de Embargos de Declaração (documento Id b5df893). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato, sem excetuar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, que não passa de inconformismo com a avaliação desfavorável da prova oral. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Eis as palavras do Juízo de origem: Sentença recorrida (documento Id 534f240):   "DA DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que "Apesar de ocupar um cargo de gestão, o Reclamante passou a ser submetido a uma pressão desmedida por parte de seus superiores hierárquicos, que impunham metas inatingíveis e cobravam resultados deforma constante e abusiva. A situação se agravou a tal ponto que o Reclamante começou a apresentar sinais claros de esgotamento físico e emocional, sendo diagnosticado posteriormente com Síndrome de Burnout. Vale ressaltar que o Reclamante é pessoa com deficiência (PCD), o que torna sua situação ainda mais delicada, uma vez que a empresa deveria adotar uma postura mais cautelosa e respeitosa em relação às suas condições de trabalho. No entanto, ao invés de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e de apoio, a Reclamada contribuiu significativamente para o desenvolvimento da síndrome que incapacitou o Reclamante temporariamente. Diante do quadro clínico, o Reclamante foi afastado por auxílio doença em duas ocasiões: de 08 de novembro de 2023 a 01 de…

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