Processo 1002304-11.2026.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1002304-11.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): L. N. D. S. S. Requerido(a)(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Vistos. Trata-se de Ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência proposta por L. N. D. S. S., em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que é portador de F84.0 - Transtorno do Espectro Autista, conforme laudos médicos anexos. Alega que requereu administrativamente, em 30/04/2026, o benefício de Prestação Continuada (BPS), contudo, o pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC, conforme decisão da autarquia requerida em anexo (Id. 239096143). Assim sendo, requer, a implementação do benefício de prestação continuada. Pugnou pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. Prosseguindo, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que prevê a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Desse modo, pelos fundamentos supracitados, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, o médico Dr. Carlos Allan De Lima Rozendo, inscrito no CRM/MT sob o n. 15556 – RQE 7825, com endereço eletrônico carlosallan@gmail.com, telefone: (65) 99301-8597, devendo ser intimado(a) pessoalmente desta nomeação para conhecimento. Dada a complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários do Perito em R$ 900,00 (novecentos reais). Consoante o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de…
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