Processo 1002304-41.2023.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002304-41.2023.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ADILSON SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DECIO GONCALVES GOMES (OAB MG199466) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS (OAB MG136460) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 28/09/2020, com pagamento de parcelas atrasadas. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de início de prova material idôneo e de incompatibilidade entre o conjunto probatório e a condição de segurado especial, destacando renda elevada, vínculos empresariais e estrutura patrimonial. Afastou danos morais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos para o benefício e requer o restabelecimento da gratuidade de justiça. Alega a suficiência do início de prova material corroborado por prova testemunhal, a irrelevância da descontinuidade do labor rural e a inexistência de incompatibilidade decorrente de vínculos urbanos e da condição econômica familiar. 4. A parte ré não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A gratuidade de justiça, prevista nos arts. 98 a 102 do CPC, depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 7. O magistrado pode indeferir o benefício mediante decisão fundamentada, desde que oportunize à parte a comprovação da alegada insuficiência, sendo vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos, devendo prevalecer a análise do caso concreto. 8. No caso, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração apresentada, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade de justiça. 9. A concessão de aposentadoria por idade rural exige comprovação do labor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 60 anos para homens. 10. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, conforme Súmula 149 do STJ, admitindo-se, contudo, que a prova material não abranja todo o período de carência, desde que contemporânea e corroborada por prova oral idônea. 11. Documentos em nome de terceiros ou vinculados a patrimônio familiar demandam análise cautelosa, sendo necessária demonstração do efetivo labor pessoal do segurado. 12. A existência de vínculos urbanos ou atividade empresarial não impede automaticamente o reconhecimento da condição de segurado especial, mas constitui elemento relevante na análise do conjunto probatório, especialmente quando ausentes provas robustas…
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