Processo 1002304-55.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002304-55.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002304-55.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : RAQUEL FARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIETE PEREIRA MENDES (OAB MG173580) SENTENÇA 1. Relatório.   Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contratos administrativos. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devidos durante o período de contratação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Evento 20. Não houve requerimento das partes para produção de outras provas. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda.   2. Preliminar de suspensão – GR 21 do TJMG e Tema 1.189 do STF.   O município pleiteou a análise da suspensão do processo em razão do GR 21 TJMG, o qual tem por questão jurídica definir “ A possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 608 (ARE nº 709.212/DF), da repercussão geral, para fins de contagem trintenária do prazo prescricional, nas condenações ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa entre o servidor e o ente público, a despeito da previsão contida no Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. ” No entanto, houve o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.189 do STF no dia 10 de setembro de 2025, firmando a tese: “ O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. ” - publicado em 10/09/2025.” Nestes termos, rejeito o pedido de suspensão.   3. Prejudicial de prescrição.   Quanto ao tema, importante destacar que a verba do FGTS possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, que traz o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de direitos trabalhistas. Segundo o entendimento jurisprudencial já pacificado, “ em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ” (STJ, REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). O depósito de FGTS é obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês. Neste sentido, o Decreto Federal nº 20.910/1932, ao regulamentar a prescrição em demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelece: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua…

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