Processo 1002304-76.2016.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002304-76.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: MAURO IWAZAKI RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cbcb1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 21/05/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para: determinar a incidência de deságio de 30% sobre a condenação imposta na origem no tocante ao pagamento em parcela única da pensão mensal, com valor a ser apurado em liquidação de sentença; afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e honorários advocatícios; fixar a condenação em honorários periciais em R$ 2.000,00; e determinar a utilização da TR como índice de correção monetária na presente ação, - trânsito em julgado em 14/05/2026, conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada,intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, especialmente no PJECALC, de forma analítica, que deverão observar os seguintes PARÂMETROS: EM RESUMO - APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. A ADC 58 não é aplicável para débitos da Fazenda Pública como devedora principal. EM RESUMO - COISA JULGADA DETERMINA APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE E TAXA DE JUROS DE FORMA EXPRESSA E CONCOMITANTE (ITEM 8 da Ementa da ADC 58) + Lei 14.905/2024) a) na fase pré-processual: não há correção e juros b) na fase processual: aplica-se o índice e taxa de juros expressamente fixados na coisa julgada ATÉ 29/8/2024 c) A PARTIR DE 30/8/2024: IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - FAZENDA PÚBLICA a) Até 8/12/2021: Atualização/Correção Monetária: IPCA-e, JUROS DE MORA: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) b) A partir de 9/12/2021: SELIC SIMPLES (preencher no PJECALC como PRINCIPAL) RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONCURSAIS: apresentar cálculo até a data do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores devidos após o pedido de recuperação. FALÊNCIA: FALÊNCIA: apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: sem limitação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: COMO APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO. BREVE SÍNTESE E RESUMO E RECOMENDAÇÕES GERAIS. Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ADC 58/TAXA SELIC. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.905 de 1/7/2024 (publicação no DOU), com eficácia a partir de 30/8/2024 (artigo 8º, §1º da LC…
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