Processo 1002305-40.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002305-40.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002305-40.2026.8.13.0567/MG AUTOR : EFIGENIA DO CARMO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS ALVES (OAB MG179774) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos, etc. EFIGENIA DO CARMO DE SOUZA LIMA ,  nos autos da ação que promove contra   BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega ter sido vítima de golpe bancário praticado por terceiro que se passou por preposto da instituição financeira requerida que realizou  transferências bancárias aos réus, referente a contratação de um empréstimo que não ocorreu. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das transações impugnadas, a abstenção de cobranças e descontos relacionados a supostos contratos realizados, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Instaurado o contraditório a parte ré manifestou pelo indeferimento da tutela pretendida. É o breve relatório. Decido. Precipuamente, cabe esclarecer, que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e, em ambos os casos, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “ fumus boni iuris ”), bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda deve haver a possibilidade de comprometimento a satisfação do direito subjetivo da parte que a demora do processo pode acarretar (tradicionalmente conhecido como “ periculum in mora” ). É o que preceitua o art.300, caput do NCPC. Porém, cabe asseverar, que pertinente a tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) pretendida, in casu , também deve haver o pressuposto específico consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, conforme dispõe o art.300, §3° do NCPC. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves: O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou do indeferimento da medida. Deve cotejar ainda os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro. Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da afirmativa contida na inicial, no sentido de que a autora teria sido vítima de fraude bancária praticada por terceiro que se passou por preposto da instituição financeira requerida. Nesses termos, as alegações de fraude narradas na inicial, aliadas à realização de transações supostamente atípicas ao perfil de movimentação da autora, afiguram-se suficientes, neste momento processual, para o reconhecimento da plausibilidade das assertivas deduzidas. Demais disso, não se pode ignorar que fraudes bancárias são corriqueiras, sendo possível que as transações impugnadas tenham sido realizadas mediante atuação de terceiro estelionatário, razão pela qual forçoso concluir, ao menos por ora, que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado. Lado outro, a manutenção da exigibilidade dos débitos impugnados traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de incidência de juros, encargos e demais consequências decorrentes da inadimplência. É de se…

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