Processo 1002305-46.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002305-46.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002305-46.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: KAMILI EMILI SILVA LIMA RECLAMADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf5fff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 02/06/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contrs a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República).  A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.).  Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA RECLAMADA no ID d5b27d4, para fixar o crédito exequendo vigente em 31/3/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento:  PRINCIPAL:  R$ 23.847,46 JUROS:  R$ 153,91 2) FGTS em 31/3/2026  FGTS (PRINCIPAL) no valor R$ 206,39 JUROS DE FGTS no valor de R$ 6,59. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor.   Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 3) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL) (índice de correção E juros de mora – ADC 58, AgRg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º da Lei 9430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3048/99 e artigo 879, §4º da CLT), até a data do efetivo pagamento.  A contribuição efetiva, em 31/3/2026, é assim discriminada: R$ 88,42 : Cota da parte RECLAMANTE, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução…

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