Processo 1002306-32.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002306-32.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA APARECIDA DA PENHA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA SANTOS MARTINS - GO36365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por SEBASTIANA APARECIDA DA PENHA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, posteriormente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu o requerimento administrativo, apresentado em 13/05/2025 (Id. 2216437260) por não ter comparecido à perícia médica. Nada obstante, conforme se verá adiante, eventual concessão de benefício deverá observar a aplicação do Tema 1.124, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 16/08/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 16/08/2020, apreciação que passo a fazer. Dos efeitos financeiros. Documentos essenciais apresentados apenas na esfera judicial. Tema 1.124 STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1124, para além de fixar as hipóteses em que se considera presente o indeferimento forçado do requerimento administrativo pelo autor e decorrente carência de interesse processual, estabeleceu regras para a definição da DIB do benefício nas situações em que não caracterizado indeferimento forçado e veiculados documentos ou fatos novos essenciais no processo judicial. Trata-se da segunda parte da tese aprovada, com o seguinte teor: “2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o…
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