Processo 1002306-76.2025.5.02.0321

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002306-76.2025.5.02.0321
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1002306-76.2025.5.02.0321 REQUERENTE: ANDREIA DE SA SILVA REQUERIDO: DELGADO ASSESSORIA EM GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334e6e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso. Guarulhos, data abaixo.   Karina de Oliveira Analista Judiciária   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS   Vistos. Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 313540b -  concordância parcial da Danone Ltda. e concordância tácita das demais reclamadas), atualizados até 01/01/2026.  Destarte, fixo a condenação em face de DELGADO ASSESSORIA EM GESTAO DE PESSOAS LTDA, em: R$ 32.273,00 - Principal Corrigido; R$ 2.262,15 - SELIC (Distribuição: 15/07/2025); (-) INSS cota segurado(a)................................R$ 1.764,43 (a ser deduzido do crédito do reclamante); (-) Imposto de Renda.....................................R$ 371,31 (a ser deduzido do crédito do reclamante); R$ 5.137,04 - INSS (cota empregador); R$ 1.726,76 - Honorários Advocatícios, a cargo da(s) reclamada(s), em favor do patrono do reclamante. Fixo, ainda, honorários advocatícios, a cargo do(a) reclamante, em favor do patrono da(s) reclamada(s), em R$ 293,31, levando-se em conta que constou na r. sentença de mérito: "5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos". Fixo, também, a condenação subsidiária em face de SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA., em: R$ 16.136,50 - Principal Corrigido; R$ 1.131,07 - SELIC (Distribuição: 15/07/2025); (-) INSS cota segurado(a)................................R$ 882,21 (a ser deduzido do crédito do reclamante); (-) Imposto de Renda.....................................R$ 185,65 (a ser deduzido do crédito do reclamante); R$ 2.568,52 - INSS (cota empregador); R$ 863,38 - Honorários Advocatícios, a cargo da(s) reclamada(s), em favor do patrono do reclamante. Fixo, por fim, a condenação subsidiária em face de DANONE LTDA, em: R$ 16.136,50 - Principal Corrigido; R$ 1.131,07 - SELIC (Distribuição: 15/07/2025); (-) INSS cota segurado(a)................................R$ 882,21 (a ser deduzido do crédito do reclamante); (-) Imposto de Renda.....................................R$ 185,65 (a ser deduzido do crédito do reclamante); R$ 2.568,52 - INSS (cota empregador); R$ 863,38 - Honorários Advocatícios, a cargo da(s) reclamada(s), em favor do patrono do reclamante. Recolhimentos Previdenciários, na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024. Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de…

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