Processo 1002308-21.2024.8.11.0017
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002308-21.2024.8.11.0017 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: UDIURAMA FREITAS Vistos etc. Trata-se de Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de UDIURAMA FREITAS, devidamente qualificada na exordial (id. 239768337, p. 02), como incursa pela prática, em tese, nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Na exordial, o Parquet informou: O Ministério Público retira a oferta de Acordo de Não Persecução Penal de id 176494033, tendo em vista a superveniência de causa impeditiva de ordem subjetiva. Conforme se infere dos registros criminais desta Comarca, a investigada foi condenada em 09/04/2026 nos autos n.º 1002543-85.2024.8.11.0017 pela prática de crime de furto executado em fevereiro de 2024. Tal circunstância evidencia a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa da agente, atraindo a vedação expressa contida no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e demonstrando que a medida despenalizadora não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do crime. É a síntese necessária 1. O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), propôs ANPP em 25/11/2024. Antes da homologação judicial, ato que confere eficácia ao acordo (art. 28-A, §4º, CPP), o Parquet identificou superveniência de causa impeditiva: a condenação da investigada em 09/04/2026, nos autos nº 1002543-85.2024.8.11.0017, por furto praticado em fevereiro de 2024. Tal circunstância configura reiteração delitiva, atraindo a vedação expressa do art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP, que proíbe a celebração de ANPP quando o investigado for reincidente ou quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual ou reiterada. A retirada da proposta antes da homologação é ato legítimo do titular da ação penal, não sujeito a controle judicial nesta fase. Registre-se, por oportuno, que a proposta de ANPP não homologada não produz efeitos jurídicos em favor da investigada. 2. A denúncia preenche os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Há, ainda, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme elementos colhidos no inquérito policial. Não se vislumbra, nesta fase processual, a presença de qualquer das causas de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida contra UDIURAMA FREITAS, como incursa pela prática, em tese, nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por vislumbrar a satisfação dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e determino: a) A citação da acusada UDIURAMA FREITAS, no endereço constante dos autos (Estrada da Estação, Setor Mãe Maria, Alto Boa Vista/MT), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito); b) A intimação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (já habilitada nos autos)…
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