Processo 1002308-58.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002308-58.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: NICE GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9089322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002308-58.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:28h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. NICE GONCALVES DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra GF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA EIRELI e LOGAN MARKETING, COMUNICAÇÃO DIGITAL E LOCAÇÕES DE FACILITES EIRELI, alegando trabalho desde 16/03/2022, formulando os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, "pagamento da dobra das verbas rescisórias, conforme determina a cláusula 24ª da CCT de 2024/2025", "multa pela dispensa no trintídio anterior a data base", adicional de insalubridade em grau máximo, "pagamento das Folgas Trabalhadas (FT) prestadas durante o período de férias, considerando as 12 horas laboradas, acrescidas do adicional de 100%", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, devolução de descontos, PLR, prêmio assiduidade, multa normativa, "reconhecimento da responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, por se tratar de grupo econômico", entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$102.966,72. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id 6387a24 (fls. 425 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando o cartão-ponto de fls 339, pois não reflete a jornada cumprida, tendo em vista os livros de ocorrência juntados à inicial, que não foram impugnados pela reclamada. Nada mais.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção)..." (RR-10910-26.2019.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). A jurisprudência do c. TST firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico…
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