Processo 1002308-68.2017.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1002308-68.2017.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002308-68.2017.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : IDIMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANUSIA DA SILVA SAMPAIO (OAB MG147570) ADVOGADO(A) : OROZINA ALVES DA SILVA MELO (OAB MG069728) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 04/05/1973 a 31/12/1982 como tempo de atividade rural e o período de 01/09/2003 a 30/06/2016 como tempo de atividade especial, em razão da exposição à eletricidade, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/01/2017. 2. O INSS sustenta: (i) ausência de início de prova material do labor rural; (ii) impossibilidade de cômputo de tempo rural sem recolhimento de contribuições; (iii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; e (iv) exigência de exposição a níveis superiores aos limites regulamentares. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11.960/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior a 31/10/1991 independentemente do recolhimento de contribuições e mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; e (iii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença estão adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR Tempo de serviço rural 3. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o cômputo do tempo rural exercido até 31/10/1991 independentemente de contribuições, exceto para carência. O conjunto probatório apresenta início razoável de prova material, ainda que em nome de terceiros, complementado por prova testemunhal coerente, o que autoriza o reconhecimento do período pleiteado. 4. A jurisprudência admite o cômputo do labor rural exercido desde a infância e reconhece o caráter exemplificativo do rol documental previsto na legislação. A prova produzida demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período indicado. Tempo de serviço especial – eletricidade 5. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, assentou que a caracterização da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade possui natureza infraconstitucional. Não subsiste, portanto, óbice constitucional ao exame da matéria sob a disciplina dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.306.113/SC, sob o Tema 534, firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente. 7. Os documentos constantes dos autos comprovam a exposição do autor à eletricidade em tensão superior a 250 volts nos períodos reconhecidos na…
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