Processo 1002309-36.2020.8.26.0176

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002309-36.2020.8.26.0176
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Processo 1002309-36.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Irani de Abreu - SENTENÇA Processo Digital nº: 1002309-36.2020.8.26.0176 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Pagamento Requerente: Irani de Abreu Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. IRANI DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV). Alega a autora, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada e que os adicionais temporais por ela percebidos - especificamente o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) - vêm sendo calculados apenas sobre o vencimento padrão (salário-base), em desacordo com o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo. Sustenta que a base de cálculo deve ser composta pelos vencimentos integrais, compreendendo o padrão e as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente. Pugna pela procedência da ação para determinar o recálculo do benefício, com o apostilamento do direito e o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos (fls. 11/15). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 16). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 21/26). Preliminarmente, arguiu: a) a incompetência do Juízo Comum, ante o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) a inépcia da inicial e a ocorrência de pedido genérico, por não ter a autora especificado quais verbas deveriam compor o recálculo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido com base no recente entendimento do STF no RE 1.153.964/SP, sustentando que o quinquênio deve incidir apenas sobre o vencimento padrão, e não sobre a remuneração integral. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 para os consectários legais. Posteriormente, a FESP e a SPPREV apresentaram manifestação conjunta (fls. 46), arguindo a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual, sob o argumento de que, sendo a autora inativa, a responsabilidade por eventuais diferenças seria exclusiva da autarquia previdenciária (SPPREV). Réplica apresentada às fls. 31/40 e reiterada às fls. 55/56, na qual a autora rebateu as preliminares, defendendo a competência do juízo local por inexistência de vara especializada e reafirmando a legitimidade passiva da FESP. No mérito, reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 55), enquanto as rés deixaram transcorrer o prazo in albis (fls. 65). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental encartada aos autos. Quanto às preliminares, porquanto as causas cujo valor não supere 60 salários mínimos sejam de competência da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, há de se ponderar que, em caso de procedência, eventualmente os valores a serem percebidos pela autora extrapolem o patamar legal que fixa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, afasto a preliminar. No que diz respeito a alegada…

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