Processo 1002309-53.2026.8.13.0672
TJMG • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002309-53.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : LUIZ FELIPE RUBIM PEREIRA ADVOGADO(A) : GLEISIENE APARECIDA DA SILVA RIGUEIRA (OAB MG162409) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória proposta por LUIZ FELIPE RUBIM PEREIRA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG e ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando compelir a parte ré a utilizar a alíquota de 8% (oito por cento) para realizar os descontos em seu salário e o ressarcimento dos valores descontados em patamar superior. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995. Presentes estão os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem sanadas. De início, deixo de analisar a impugnação à gratuidade da justiça, já que a sentença não condenará as partes em custas e honorários, devendo a matéria ser apreciada em momento oportuno pela Turma Recursal, se necessário. Na oportunidade, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o demandado se beneficia diretamente das contribuições sociais recolhidas em folha de pagamento do servidor. Sendo assim, passo ao mérito. Extrai-se dos autos que o autor é militar e discorda da alíquota que vem sendo descontada dos seus benefícios, por estar acima de 8% (oito por cento). Sustenta a inconstitucionalidade do aumento progressivo para os patamares de 9,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) no ano de 2020 e 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) no ano de 2021, em razão de suposto vício de competência da matéria tratada pela Lei Federal nº 13.954/19. A referida Lei estabelece: Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Ressalte-se que, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a União não possuía competência para estabelecer normas gerais sobre inatividades e pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares. Tais matérias eram disciplinadas por meio de lei específica editada por cada ente político estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal: Artigo 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º - Aplicam-se aos militares do Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Além disso, o art. 142, § 3º, inciso X, da…
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