Processo 1002310-42.2020.8.26.0072

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002310-42.2020.8.26.0072
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002310-42.2020.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Ana Carolina de Souza Afonso Monteiro - - Maria Rilza Lima de Souza - Vistos. 1) Fls. 313/375: Diante dos documentos de fls. 294/299 e com fundamento no artigo 98 do CPC, concedo a gratuidade da justiça à Executadas. Anote-se. 2) Passo a apreciação da exceção de pré-executividade de fls. 282/293. Sustentou as Executadas/Excipientes em síntese que: a) há litispendência com o processo nº 1002308-72.2020.8.26.0072, sendo cobrado neste feito o mesmo débito já cobrando naquele, com exceção do mês de julho de 2017; b) há excesso de execução pela duplicidade dos valores cobrados, sendo devido apenas o mês de julho de 2017; c) há prescrição, pois o encerramento da relação contratual ocorreu em julho de 2017 e a citação somente deu-se em 09/12/2024. Requereram a extinção da execução sem resolução do mérito ou a redução do valor executado para R$ 1.551,14 (fls. 282/293). Juntou documentos (fls. 294/309). Por sua vez, a Exequente/Excepta sustentou em síntese que: a) não há litispendência, pois o débito cobrado processo nº 1002308-72.2020.8.26.0072 refere-se as mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de janeiro a junho de 2017 mais a multa da biblioteca, enquanto o débito cobrado nesta execução refere-se ao Instrumento de Confissão e Novação de Dívida de um débito do ano de 2016; b) há inadequação da via eleita para alegação de excesso de execução, vez que há necessidade de dilação probatória; c) não há excesso de execução; d) não há prescrição. Por fim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 313/330). Juntou documentos (fls. 331/375). Pois bem. Sem razão alguma às Executadas/Excipientes, senão vejamos. Por uma simples leitura da documentação que instrui a presente execução, verifica-se que o título executivo executado é o instrumento particular de confissão e novação de dívida referente a débitos do ano de 2016 (fls. 12/13). Ademais, por uma simples leitura da documentação juntada pelas Executadas/Excipientes verifico que o objeto da execução nº 1002308-72.2020.8.26.0072 são as mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de janeiro a junho de 2017 mais a multa da biblioteca (fls. 302 e 306/308). Dessa forma, é evidente que os débitos executados são diversos, não havendo que se falar em litispendência, sendo descabida tal alegação. Ato contínuo, a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, ou seja, reconhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória. Dessa forma, a alegação de excesso de execução das Executadas/Excipientes não se trata de matéria de ordem pública, pois demanda dilação probatória. Nesse sentido vem a jurisprudência: "Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial. 1. Exceção de pré-executividade - Meio de defesa admitido apenas para debate de matérias de direito e de ordem pública aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória - Excesso de execução - Tema próprio de embargos - Inadmissibilidade confirmada. 2. Bem de família - Alegação desacompanhada de qualquer prova de que o imóvel penhorado serve de residência à parte e sua família - Informações fornecidas nos autos pela própria executada indicando outro endereço de residência - Rejeição da tese confirmada. 3. Agravo de instrumento improvido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2173995-25.2020.8.26.0000;…

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