Processo 1002310-59.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002310-59.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002310-59.2026.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [JOHNY KLIVER FERNANDES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação previdenciária sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo específico para auxílio-acidente impede o exame judicial do pedido, mesmo quando já houve concessão anterior de benefício acidentário fundado no mesmo fato gerador. III. Razões de decidir: 3. Dispensa-se o prévio requerimento administrativo quando existe relação jurídica prévia entre segurado e INSS, enquadrando-se na hipótese prevista no Tema n. 350 do STF, pois se trata de pretensão decorrente de benefício anteriormente concedido pelo mesmo fator gerador. 4. O artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, cabendo à autarquia previdenciária verificar a existência de sequelas que ensejem a concessão do benefício indenizatório. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “Dispensa-se o prévio requerimento administrativo para auxílio-acidente quando o segurado já recebeu auxílio-doença acidentário pelo mesmo fator gerador, existindo relação jurídica prévia com o ente previdenciário.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; Lei nº 8.213/1991, arts. 86, § 2º, e 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.9.2014, publicado no DJe em 10.11.2014; TJMT, apelação cível n. 1001764-68.2022.8.11.0028, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 09.7.2024, publicado no DJe em 18.7.2024. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOHNY KLIVER FERNANDES CARVALHO contra a sentença (Id. 373924882) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (MT) que, nos autos da ação previdenciária n. 1002310-59.2026.8.11.0004, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,…

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