Processo 1002310-63.2026.8.26.0482
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1002310-63.2026.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - L.M.S.M. - - E.F.S.M.S. - Vistos, 1- INTIME-SE o réu acerca da guarda unilateral provisória, bem como dos alimentos concedidos decisão de páginas 106/10, a seguir transcrita: "...4- Diante dos fatos narrados na inicial, documento médico de constatação de agressão (página 30) e na medida protetiva concedida (páginas 25/28), bem como a fim de resguardar a integridade física e psíquica da menor EFSMS, que possui tenra idade (1 ano e 4 meses de idade - fl. 18), vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO à(ao) requerente a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de conferir a guarda provisória unilateral da menor identificada no cabeçalho (documento pessoal acostado à fl. 58, o qual é parte integrante desta), servindo a presente decisão como TERMO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. Deverá o patrono providenciar a impressão do presente e, no prazo de 05 (cinco) dias, coletar a firma do(a) representante legal do(a) interessado(a), em campo próprio indicado ao final da decisão, juntando-se nos autos a cópia do compromisso firmado. 5- Em razão da medida protetiva concedida, deixo, por ora, de fixar o regime de convivência entre a filha E.F.S.M. da S. e o réu A.L. da S.. 6- O documento encartado à fl. 58 demonstra a relação de parentesco da menor ali identificada com o demandado, havendo, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito aos alimentos, bem assim o perigo de dano, já que necessita de auxílio material para sua subsistência. Por tais razões e à míngua de elementos que demonstrem os reais ganhos do requerido, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de fixar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS a favor da filha E.F.S.M. da S. em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal, por mês, devidos pelo réu A.L. da S. a partir da citação (art. 4º da Lei nº 5.478 de 25/07/1968). No tocante ao pedido de alimentos gravídicos ao nascituro, observo que o arbitramento de alimentos é possível por força da Lei n° 11.804/08, que possibilita a fixação de alimentos na fase da gestação, não se exigindo a certeza da paternidade para tanto, mas a verossimilhança das alegações iniciais. Referida legislação busca resguardar e amparar a mulher grávida que necessita de auxílio para que não fique desamparada no período gestacional, em que existem várias despesas extraordinárias para levar a termo o parto. Conforme se infere da Lei, basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, haja vista a grande dificuldade em se comprovar a paternidade antes do nascimento da criança. Pois bem. Há fortes elementos que demonstrem a existência de união estável entre a genitora e o réu, tal como a concepção de uma filha, patrimônio comum, o que me leva ao convencimento da paternidade. Assim, considerando que os documentos médicos de fls. 59/68 dão conta de que a autora está grávida, me convenço de que o réu possa ser o pai do nascituro, razão pela qual a fixação de alimentos gravídicos é medida de rigor e perdurará até 60 dias após o nascimento da criança, período em que as partes deverão se submeter a exame pericial para constatação da paternidade. Destarte, haja vista a não comprovação da capacidade econômica do réu, bem como a possibilidade dos alimentos gravídicos serem…
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