Processo 1002311-28.2025.5.02.0021

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002311-28.2025.5.02.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002311-28.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: RODOLFO SANTOS AMARAL RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86fc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pelo réu, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 31 de julho de 2020, que ficam extintas, com resolução do mérito (art. 487, II do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos depósitos de Fundo de Garantia, cuja prescrição, no caso, é quinquenal (Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho), e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODOLFO SANTOS AMARAL contra ITAU UNIBANCO S.A., para condenar o réu a pagar ao autor as seguintes verbas:   Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, de todo o período não prescrito, observados os valores constantes dos demonstrativos de pagamentos do autor e do paradigma Glauco Roberto Pastorello, excluídas as vantagens pessoais e as parcelas de natureza personalíssima. Destaque-se que a gratificação de função deve compor a base de cálculo das diferenças, não se considerando vantagem pessoal, uma vez que é paga pelo exercício da função, que, no caso, eram as mesmas que a do autor. Não há que se falar em limitação temporal da condenação, haja vista o princípio da irredutibilidade salarial.Reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação nas férias + 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio normativo (conforme cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025) e depósitos do FGTS + 40%, conforme pedido. Não há reflexos em DSR, pois as diferenças são calculadas em relação ao salário mensal, que já contém em seu bojo a remuneração do dia de descanso;Horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, conforme horários fixados, observados o divisor 180, o adicional de 50%, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho e os dias efetivamente trabalhados;Reflexos das horas extras na remuneração dos repousos semanais (inclusive sábados e feriados, conforme parágrafo primeiro, da cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho), no aviso prévio normativo (conforme cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025), nas férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no Fundo de Garantia, este com a multa de 40%. Não haverá reflexos do descanso semanal acrescido de horas extras nas demais verbas, até 19/03/2023 (Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho). A partir de 20/03/2023, haverá a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, conforme entendimento fixado pelo Col. TST no julgamento do Tema 9 de Recurso de Revista Repetitivo;Indenização correspondente a 30 minutos por dia, do período imprescrito até dezembro de 2023, com adicional de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 71, conforme redação introduzida pela Lei 13.467/2017;PLR proporcional de 2025 (7/12, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 193), na forma do parágrafo 3º, da cláusula 1ª, da CCT/PLR de 2024/2025, conforme se apurar em liquidação.   Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo,…

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