Processo 1002312-13.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002312-13.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: MARCELO RODRIGUES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292585e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DEMISSÃO A petição inicial confessa que houve demissão, mas afirma que teria havido vício de consentimento porque seria o caso de rescisão indireta por ausência de pagamento de horas extras, de adicional noturno e de adicional de periculosidade. A carta de fls. 277 do arquivo *.pdf crescente – ID 19ea117 manifesta a livre vontade da parte autora, que não está invalidada por nenhum vício previsto na lei civil. Válida a declaração de vontade de demissão, rejeito o pedido de nulidade. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 18-03-2025 (conforme carta de demissão de fls. 277 do arquivo *.pdf crescente – ID 19ea117). Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado (bem como sua projeção no cálculo de férias proporcionais e gratificações natalinas), multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Saldo salarial (março de 2025), férias proporcionais com um terço (2024/2025) e gratificação natalina proporcional (2025) quitados em TRCT, com dedução legal do aviso prévio indenizado devido pelo autor à reclamada e sem apontamento de diferenças pela parte autora. Rejeito. CTPS baixada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente que não oferecia risco de periculosidade, razão pela qual rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Rejeitado o pedido de adicional de periculosidade indevida a condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar o PPP, que indefiro. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) E REFEIÇÃO COMERCIAL PELA PRÁTICA DE HORAS EXTRAS ACIMA DE DUAS DIÁRIAS Petição inicial descreve jornada (sic): “O reclamante foi admitido para laborar das 15h00 às 23h05, e aos domingos das 13h00 às 21h20, em escala 6x1. Contudo, é prática habitual da empresa obrigar seus empregados a realizarem em média 2h extras. Assim, por todo pacto laboral, a Reclamada nunca realizou o pagamento correto dos valores referentes às horas extras.” A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Trabalhava das 15h00 às 23h05, de segunda a sábado. Domingo trabalhava a partir das 13h30 e parava 20h00 ou 21h00. Folgava uma vez por semana. Na semana da ‘compensa’ trabalhava 01h30 a mais para folgar domingo e além disso uma folga por mês aos domingos. Registrava ponto por crachá. Tinha acesso ao espelho de ponto, normalmente vinha certo. Uma coisa que não gostava de lá é que entrava 15h00 e a Dutra estava em obras e estava um trânsito terrível e chegava em cima do horário ou se atrasava um pouco e, quando ia passar o crachá, a supervisora mandava dar a volta no mercado, deixar a mochila no fundo, pegar o borrifador e depois voltar para bater o crachá, esse procedimento demorava uns 15min.” A parte reclamada, em…
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