Processo 1002312-29.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002312-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A, LETICIA RODRIGUES DA COSTA - GO75977 e KAROLAINE AMELIA DE OLIVEIRA - GO68086 DESTINATÁRIO(S): MARIA PEREIRA DOS SANTOS KAROLAINE AMELIA DE OLIVEIRA - (OAB: GO68086) LETICIA RODRIGUES DA COSTA - (OAB: GO75977) CLAYTON CESAR DA SILVA - (OAB: GO20105-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480513) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002312-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5965219-81.2024.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A, LETICIA RODRIGUES DA COSTA - GO75977 e KAROLAINE AMELIA DE OLIVEIRA - GO68086 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002312-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5965219-81.2024.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A, LETICIA RODRIGUES DA COSTA - GO75977 e KAROLAINE AMELIA DE OLIVEIRA - GO68086 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002312-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5965219-81.2024.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A, LETICIA RODRIGUES DA COSTA - GO75977 e KAROLAINE AMELIA DE OLIVEIRA - GO68086 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o…
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