Processo 1002312-61.2025.8.11.0037

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002312-61.2025.8.11.0037
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA DE SERVIÇOS"). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por Everson Vitalino da Silva contra sentença do Juizado Especial Cível de Primavera do Leste que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, referentes à cobrança de "Tarifa Bancária" (Cesta de Serviços) realizada pelo Banco Bradesco S.A. em sua conta corrente, sem comprovação de contratação expressa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança da "Tarifa Bancária" (Cesta de Serviços) possui respaldo em contratação específica e válida; (ii) saber se, reconhecida a ausência de lastro contratual, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A Resolução CMN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas bancárias à efetiva contratação do serviço ou à prévia autorização do consumidor, exigindo instrumento contratual específico para a adesão a pacotes de serviços. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, que não evidenciam o consentimento livre e informado do titular da conta, tornando ilícitos os descontos realizados. 4. A realização de sucessivos descontos em conta destinada ao recebimento de salário, sem lastro contratual hígido, configura falha inescusável na prestação do serviço e violação ao dever de lealdade e cuidado. A ausência de engano justificável por parte da instituição financeira — detentora exclusiva das informações e dos sistemas tecnológicos — afasta a boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da presença de dolo ou má-fé. A correção monetária incide desde cada desembolso pelo IPCA, e os juros de mora, a partir da citação, pela taxa Selic. 5. O desconto indevido de tarifa bancária, quando não acompanhado de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outra repercussão negativa concretamente demonstrada sobre os direitos da personalidade do consumidor, não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento. A continuidade da relação contratual e o uso regular dos serviços bancários pelo recorrente reforçam a ausência de abalo psíquico ou ofensa à dignidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à "Tarifa Bancária" (Cesta de Serviços) e condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária relativa à 'Cesta de Serviços' exige comprovação de contratação específica e válida, não suprida por telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. 2. A ausência de lastro contratual e a manutenção de descontos em conta destinada ao recebimento de salário afastam o…

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