Processo 1002312-62.2025.8.26.0322

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002312-62.2025.8.26.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002312-62.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito Balbino - Banco Pan S/A - Trata-se de ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BENEDITO BALBINO em face do BANCO PAN S/A. Afirmou a parte autora (f. 01/15) que teria sido vítima de fraude por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que sustentou não ter contratado. Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como a repetição dos valores descontados em dobro, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (f. 141). O feito foi sentenciado (f. 138/142). Contra esta sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (f. 146/154) ao qual foi dado provimento pelo E. TJSP, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para a primeira instância para prosseguimento do feito (f. 207/211). Veio aos autos a defesa (f. 223/236). Réplica às f. 291/315. Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera (f. 339/340). As partes foram instadas a especificar provas (f. 343). A autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica, além de audiência de instrução (f. 347/356). O banco réu reafirmou as teses de defesa (f. 359/360). É o relatório. O feito deve ser saneado. De início, insta observar que o princípio duty to mitigate the loss, não é aplicável automaticamente, sendo necessário comprovar que o peticionante agiu de má-fé ou violou deveres contratuais ao demorar para buscar a tutela jurisdicional, o que não foi demonstrado no caso. O simples fato de a parte autora ter ajuizado a ação após decorrido certo intervalo da contratação não configura abuso de direito, tampouco desconfigura o interesse processual. Do mesmo modo, afasta-se a tese da litigância abusiva, uma vez que inexiste prova nos autos de que a parte autora desconhece o ajuizamento desta demanda. Além disso, importa destacar que a existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sendo necessário provas robustas para tanto, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Ademais, a inicial foi devidamente instruída com a procuração firmada pela parte autora, seu documento de identidade e comprovante de residência, não havendo que se falar em fraude ou adulteração de documentos. Com relação ao prazo de prescrição, cumpre pontuar que este é quinquenal e está previsto no art. 27 do CDC, não tendo decorrido em relação ao contrato bancário debatido, formalizado ao fim de 2020. Isso porque o termo inicial da prescrição relativa a contrato a prazo é a data da última parcela. Sobre o tema, note-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do…

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