Processo 1002312-97.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002312-97.2026.8.13.0707/MG AUTOR : JUAN VITOR MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DJALMA VANI BENFICA JUNIOR (OAB MG127244) RÉU : FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MG172848) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUAN VITOR MACIEL DA SILVA , qualificado nos autos, em face de FONTECRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, também qualificado, visando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Argumenta o autor que na data de 08/11/2024, celebrou um contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$560,15 (quinhentos e sessenta reais e quinze centavos). No entanto, aduz que percebeu posteriormente que há cláusulas e cobranças abusivas. Com a inicial foram juntados documentos. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos sob o argumento de que não restou comprovado que há abusividade no contrato pactuado entre as partes, bem como que no contrato deverá ser aplicada a taxa média divulgada pela “Taxa Auto Acrefi e B3” ( evento 14, DOC1 ). Por sua vez, o autor apresentou impugnação à contestação, a qual requereu o acolhimento dos pedidos e rechaçou os argumentos do réu ( evento 16, DOC1 ). Na decisão constante de evento 19, DOC1 , foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor. Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por JUAN VITOR MACIEL DA SILVA , em face de FONTECRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, visando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, como passo a demonstrar. Visa o autor a revisão do contrato firmado junto ao réu, ao fundamento de que possui cláusulas e cobranças abusivas que o colocam em exagerada desvantagem, as quais passo a examinar. Da Cobrança de Juros Em primeiro plano, é válido destacar que a análise de abusividade da cobrança de juros no contrato é realizada em observância a taxa de juros, e não o custo efetivo total do contrato, conforme já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material. - Para que seja verificada eventual abusividade dos juros remuneratórios, deve-se analisar a taxa de juros prevista no contrato, haja vista que o Custo Efetivo Total (CET) também inclui tributos, tarifas e outras despesas. - Inexistindo os vícios…
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