Processo 1002313-10.2020.8.11.0041

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1002313-10.2020.8.11.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível - Vara Esp. Direito Agrário de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002313-10.2020.8.11.0041. AUTOR: DARCI LUIZ CIARINI REU: UNC - UNIÃO NACIONAL CAMPONESA, RAQUEL CAMPOS DE LIMA, EDILEUZA SOUZA SANTOS, JANILTON BORGES PEREIRA TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO TERRA NOVA AGRICULTURA FAMILIAR Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por DARCI LUIZ CIARINI em desfavor de UNC - UNIÃO NACIONAL CAMPONESA e OUTROS, tendo por objeto a área rural denominada Fazenda Luar do Sertão II, com área de 1.169,2652 hectares, localizada às margens da Rodovia BR-163, KM 62, no entroncamento com a Rodovia MT 361, município de Santo Antônio de Leverger/MT. O autor narrou na petição inicial (Id. 28211030) que é o legítimo proprietário e possuidor da referida área, onde exerce atividade pecuária e cumpre a função social da propriedade. Alegou que, em 18 de janeiro de 2020, o imóvel sofreu esbulho possessório por um grupo de aproximadamente 100 pessoas, que invadiram cerca de 5 hectares localizados em Área de Preservação Permanente (APP), destruindo cercas e montando acampamento. Com a inicial, acostaram aos autos os documentos no Id. 28211031 e ss. Após manifestação favorável do Ministério Público (Id. 28316294), este Juízo deferiu a medida liminar de reintegração de posse em 24/01/2020 (Id. 28328483), determinando a expedição de mandado com apoio da Secretaria de Segurança Pública e a observância do Manual de Desocupação. Determinou-se, ainda, a ampla publicidade da ação (art. 554, §3º, CPC) e a citação dos réus encontrados no local, bem como a citação por edital dos incertos e desconhecidos (art. 554, §1º, CPC), com nomeação da Defensoria Pública. O autor comprovou a afixação de editais e publicações em jornais (Id. 28409887 / 28557091). A parte ré (UNC - União Nacional Camponesa) apresentou pedido de revogação de liminar (Petição Id. 28846239), tendo juntado documentos (Id. 28847141 e ss.). Certidão no Id. 29828781, indicando que EDILEUZA SOUZA SANTOS se deu por citada. O autor peticionou (Id. 30300351) noticiando que os invasores apenas recuaram para as cercanias da fazenda, reiterando ameaças. Requereu a imposição de uma ordem de distanciamento num raio de 10 km (dez quilômetros). O Oficial de Justiça certificou a desocupação (Id. 30263608), sendo que algumas delas encontram-se o entorno. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou (Parecer Id. 30763639) pelo indeferimento do pedido de revogação de liminar pleiteado pelos réus e pelo deferimento da ordem de distanciamento pleiteada pelo autor. A ré EDILEUZA SOUZA SANTOS chamou o feito à ordem no Id. 31875183, pleiteando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. Com a petição, juntaram os documentos do ID 31875184 ao ID 31875644. Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo proferiu decisão (Id. 32006554) indeferindo o pedido de revogação de liminar e deferindo parcialmente o pedido do autor, fixando o distanciamento compulsório dos réus em um raio de 5 km (cinco quilômetros) dos limites da fazenda. Em manifestação no Id. 33078968, o requerente requereu o não acolhimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. A ASSOCIACAO TERRA NOVA AGRICULTURA FAMILIAR requereu habilitação aos autos no ID 47239637, com consequente juntada da documentação (Id. 47240592 e ss.) No Id. 47574166 houve comunicação entre instâncias devido à interposição de Agravo de Instrumento (nº…

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