Processo 1002313-55.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002313-55.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002313-55.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : RODRIGO GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : MARGARETH MARTINS LAGE (OAB MG071708) SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos e através de consulta ao Sistema EPROC, verifico que a parte autora, RODRIGO GOMES BARBOSA , ajuizou 02 (duas) ações distintas em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídas exatamente na mesma data (03/03/2026), a saber:   1) Processo nº 1002312-70.2026.8.13.0231: Pretende o pagamento de diferenças salariais pretéritas decorrentes da não inclusão da GIEC na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como almeja a inclusão desta gratificação nos cálculos das referidas verbas enquanto perdurar seu pagamento. Distribuído em 03/03/2026, às 22:26h; e 2) Processo nº 1002313-55.2026.8.13.0231: Pretende o pagamento de valores retroativos correspondentes à promoção na carreira, no quantum total de R$43.228,35. Distribuído em 03/03/2026, às 22:36h.   Verifica-se que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a parte autora e o ente estatal. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas (duas no total), revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos 02 (dois) processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, direitos, descontos ou reflexos distintos (como apontou o autor em manifestação retro), todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente I) atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; II) a designação de audiências de conciliação para cada feito;  III) a potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser uma; e IV) a análise de sucessivas cadeias recursais, que obriga os Tribunais a revisarem múltiplas vezes a mesma matéria, multiplicando o volume de acórdãos e elevando o risco de decisões conflitantes sobre uma única base fática. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da celeridade que lhe é inerente, mas também gera um risco concreto de decisões conflitantes. Ao permitir que demandas conexas, oriundas da mesma relação jurídica, tramitem e sejam julgadas de forma estanque, abre-se margem para pronunciamentos judiciais contraditórios, violando a segurança jurídica. Ademais, a pulverização de ações manifesta-se como uma forma evidente de burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao fracionar…

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