Processo 1002313-96.2026.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002313-96.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA - BA52701 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ELIETE DE JESUS SILVA ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA - (OAB: BA52701) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273843268 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002313-96.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA - BA52701 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso. O benefício de prestação continuada consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com impedimento de longo prazo ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n° 8.742/93). No entanto, a sua concessão depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: a idade de 65 anos ou mais e a miserabilidade. Idade Os documentos da parte autora anexados aos autos confirma que ela atende à idade exigida. Logo, não há controvérsia a ser dirimida quanto ao requisito etário. Requisito socioeconômico O questionário socioeconômico, bem como os demais elementos coligidos apresentado nos autos, atesta que a renda per capita mensal do grupo familiar não ultrapassa a ¼ do salário mínimo. Contudo, o INSS contesta que a autora recebe R$ 600,00 a título de Bolsa Família, que, em razão disso, o benefício deve ser indeferido. Destaco que com o advento do Decreto nº 12.534/2025, o Bolsa Família passou a compor o cálculo da renda familiar para a análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), revogando trecho do Decreto nº 6.214/2007, o qual determinava a sua exclusão. Ocorre, entretanto, que o grupo familiar é composto pela autora e por sua irmã. Desse modo, a renda per capta é inferior a ¼ do salário-mínimo. Destaco, por fim, que a irmã da parte autora não consta nas informações prestadas no CADÚnico. Quanto à data do início do benefício O BPC deve ser concedido quando presentes os dois requisitos, quais sejam a idade e miserabilidade. Quanto à miserabilidade, não foi possível afirmar que ela já existia no momento da DER, pois o questionário e o CADÚnico (ID 2252752612) apresenta informações divergentes quanto a composição familiar. Desse modo, o benefício deve ser concedido a partir da data da juntada do questionário socioeconômico, ocasião em que os dois requisitos foram comprovados simultaneamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder em favor do demandante o benefício de amparo assistencial (BPC), desde 03/04/2026 (DATA DA JUNTADA DO QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO), bem como no pagamento…
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