Processo 1002314-96.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002314-96.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
15/02/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002314-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA EDILEUZA DA SILVA EVARISTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME BATISTA ALVES - GO60945-A e BERLLON DE OLIVEIRA ROSA - GO49835-A DESTINATÁRIO(S): MARIA EDILEUZA DA SILVA EVARISTO BERLLON DE OLIVEIRA ROSA - (OAB: GO49835-A) GUILHERME BATISTA ALVES - (OAB: GO60945-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457895914) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002314-96.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5087444-62.2024.8.09.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA EDILEUZA DA SILVA EVARISTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME BATISTA ALVES - GO60945-A e BERLLON DE OLIVEIRA ROSA - GO49835-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002314-96.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapirapuã/GO, que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado por MARIA EDILEUZA DA SILVA EVARISTO para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo (31/08/2023), com o pagamento das parcelas atrasadas. Em suas razões recursais (ID 453059957, p. 33-36), o INSS sustenta, em síntese, que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Argumenta que o regime de economia familiar estaria descaracterizado pela percepção de "renda urbana considerável" por parte de seu cônjuge, o que afastaria o direito ao benefício, ainda que constatada a incapacidade laboral. A apelada apresentou contrarrazões (ID 453059957, p. 41-48), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a renda do cônjuge advém de trabalho rural e não descaracteriza sua condição de segurada especial, estando todos os requisitos para a concessão do benefício devidamente preenchidos. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002314-96.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a segurada especial rural, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a demonstração de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurada especial rural, como no caso da apelada, exige a demonstração do labor campesino em regime de economia familiar pelo…

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