Processo 1002314-98.2025.8.26.0106
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002314-98.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Samuel Donizete dos Santos - Evoy Administradora de Consórcio Ltda - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Samuel Donizete dos Santos em face de Evoy Administradora de Consórcio Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A. O autor alega, em síntese, que se encontrava desempregado e buscava adquirir um veículo de trabalho (caminhão Iveco 35S14 Baú Refrigerado, ano 2015) anunciado na plataforma virtual OLX. Sustenta que, ao entrar em contato com os anunciantes, foi direcionado ao preposto da primeira requerida, Sr. Vasconcelos, o qual lhe teria oferecido um plano de consórcio com a promessa de contemplação garantida no prazo de trinta dias, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 19.813,37. Aduz que, após efetuar o pagamento do boleto bancário correspondente, a contemplação não ocorreu e o vendedor desapareceu. Diante disso, requereu a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a restituição integral e imediata das quantias pagas e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo de origem (fls. 140/141), oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. A requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação (fls. 159/169), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de que a discussão dos autos versa exclusivamente sobre o contrato de consórcio firmado com a corré Evoy, não possuindo a seguradora qualquer ingerência sobre o negócio principal ou sobre a devolução de taxas de administração. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir do autor pela ausência de comprovação de repasse de valores a título de prêmio de seguro à contestante, a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A requerida Evoy Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação (fls. 198/222), refutando a existência de qualquer vício de consentimento na contratação. Sustentou que o autor assinou termo de declaração de conformidade e ciência expressa de que a cota de consórcio não estava contemplada e de que não havia garantia de data para a contemplação. Destacou a realização de ligação de pós-venda na qual o autor confirmou a ausência de promessas extracontratuais. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, a validade da retenção da taxa de administração, do fundo de reserva e da cláusula penal, bem como a inocorrência de danos morais. Por fim, impugnou a validade das provas digitais sem registro em ata notarial. O autor apresentou réplica às contestações (fls. 321/327), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 194), a requerida Mapfre manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 333). O autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de informantes (fls. 328/332). O feito foi saneado (fls. 341/342), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção…
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