Processo 1002315-30.2024.5.02.0432

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002315-30.2024.5.02.0432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002315-30.2024.5.02.0432 RECORRENTE: TIM S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINEIDE DUARTE DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:330ac9a):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1002315-30.2024.5.02.0432 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: TIM S/A, FRANCINEIDE DUARTE DA SILVA AZEVEDO RECORRIDO: FRANCINEIDE DUARTE DA SILVA AZEVEDO, TIM S/A ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ                   RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença de Id ee96acc, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id daabd80, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id 4352812, invoca preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos depoimentos das partes. Discute limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, indenização por dano moral, rescisão indireta do contrato de trabalho, cumprimento das obrigações de fazer após o trânsito em julgado, Justiça Gratuita e honorários advocatícios. A reclamante, com as razões de Id 46546de, invoca preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito, debate doença profissional, indenizações, estabilidade provisória no emprego, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia. Custas recolhidas. As partes apresentaram contrarrazões sob Id 32cf2c1 e Id 73eff73. Frustrada a tentativa de conciliação de Id 6881f39. É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Apreciarei em conjunto os recursos das partes. Da preliminar de nulidade do laudo pericial (tema do recurso adesivo da reclamante)  Em sua impugnação ao laudo pericial (Id 537f932), a autora requereu o não acolhimento da conclusão do laudo pericial ou, sucessivamente, a realização de nova perícia "por médico especialista em psiquiatria do trabalho, com maior aprofundamento na análise do contexto organizacional e psicossocial da atividade desenvolvida pela Reclamante". O Juízo de Origem determinou a intimação do Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos à impugnação da autora (Id 537f932), que, em sua manifestação de Id e631c7b, reiterou o teor da impugnação anterior. E, as partes, em audiência (Id 213af67), concordaram com o encerramento da instrução processual, nada arguindo a autora sobre eventual nulidade do processado para elaboração de novo laudo pericial médico. Pontue-se, aliás, que a autora não impugnou a nomeação do Sr. Perito Judicial ou a sua especialidade, apresentou quesitos e somente mostrou seu inconformismo após o resultado que lhe foi desfavorável. Outrossim, o laudo pericial foi elaborado à luz do histórico clínico e do exame clínico específico, verificando-se a emissão de parecer conclusivo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O objetivo da perícia, que era justamente a emissão de parecer conclusivo por profissional técnico habilitado, foi plenamente atingido. Frise-se, o laudo pericial não padece de vício. Não colhe a pretensão de realização de nova perícia por médico com especialidade em psiquiatria. No…

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