Processo 1002315-36.2016.5.02.0068

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002315-36.2016.5.02.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002315-36.2016.5.02.0068 RECLAMANTE: OSANA PRISCILLA PEDROSO RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2020921 proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc. A Reclamante apresentou petição fundamentada de ID 4115601 , por meio da qual requer a expedição de alvará judicial para o levantamento integral dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Argumenta a peticionária que o contrato de trabalho mantido com a Reclamada, iniciado em 02/06/2002, foi formalmente extinto em 16/01/2015 em razão da alteração compulsória do regime jurídico celetista para o estatutário, promovida pela Lei Municipal nº 16.122/2015. Sustenta que tal transmudação equivale à extinção do contrato de trabalho por ato unilateral do empregador, gerando efeitos idênticos aos de uma dispensa imotivada, o que autorizaria a movimentação dos depósitos fundiários. A prova documental produzida nos autos corrobora a existência e a disponibilidade do numerário. A Guia de Recolhimento do FGTS (GRFGTS) demonstra  à transferência do valor de R$ 4.165,98 da conta judicial para a conta vinculada da trabalhadora. A Reclamante destaca que a situação fática não configura mera continuidade contratual, mas sim a criação de uma nova e distinta relação jurídica estatutária, regida pela Lei Municipal nº 8.989/1979, o que inviabiliza a manutenção do trabalhador no sistema do FGTS e justifica a aplicação da analogia ao artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990. Invocou, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a extinção contratual na transferência de regime jurídico. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a mudança de regime jurídico autoriza o saque dos depósitos, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: AUTARQUIA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DO FGTS. LIBERAÇÃO DE GUIAS. Conforme entendimento do C. TST pacificado na Súmula n° 382, a mudança do regime celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho sem culpa do empregado, o que autoriza o levantamento dos depósitos fundiários, consoante interpretação analógica do art. 20, I, da Lei n° 8.036/90. Recurso da reclamada improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1002533-11.2016.5.02.0603. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 18/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.) EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. FGTS . LEVANTAMENTO. SÚMULA 382/TST. Na hipótese, discute-se a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS, ante a conversão do regime jurídico, de celetista para estatutário. O Tribunal Regional decidiu que a extinção do contrato de trabalho pela mudança de regime jurídico não se equipara à dispensa sem justa causa. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência majoritária desta Corte, consolidada nos termos da Súmula 382, segundo a qual a…

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