Processo 1002315-41.2025.5.02.0611

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002315-41.2025.5.02.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1002315-41.2025.5.02.0611 RECORRENTE: GABRIELLA ABADE DOS SANTOS RECORRIDO: EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce5229 proferido nos autos. ROT 1002315-41.2025.5.02.0611 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   GABRIELLA ABADE DOS SANTOS MARCEL BALLONI FONSECA (PR85439) Parte:   Advogado(s):   ATACADAO S.A. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Parte:   Advogado(s):   EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP ANDREA MOTTOLA (SP154216) DAVID DE MEDEIROS BEZERRA (SP159722)   O recurso de revista da reclamante trata da estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada sob a égide da Lei 6.019/74. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   A autora entende que faz jus à estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao argumento de que na data da dispensa se encontrava em estado gestacional, pleiteando a nulidade do pedido de demissão, o pagamento do período estabilitário e as verbas correlatas à dispensa sem justa causa. Defende que, ainda que se trate de contrato temporário, faz jus à referida garantia provisória no emprego, à luz da da Súmula nº 244, do C. TST. Traz jurisprudência em prol de suas pretensões, ancoradas na referida Súmula do C. TST, nas decisões proferidas pelo E. STF nos Temas de Repercussão Geral 497 e 542 e no IAC-5639-31.2013.5.12 .0051. Em defesa, a 1ª reclamada sustenta ser indevida a garantia provisória, por ter sido celebrado pelas partes contrato de trabalho temporário (ID. 187ce4d). O MM. Juízo afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, tendo em vista o caráter temporário da contratação da trabalhadora e considerando o entendimento cristalizado no Incidente de Assunção de Competência n° TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Incensurável a r. decisão recorrida. Incontroverso nos autos que a reclamante se encontrava grávida por ocasião da dispensa, tendo em vista que, embora com informações incompletas (ID. 4c0fd8a), o cartão de gestante apresentado pela obreira não foi impugnado pelas rés (IDs. 187ce4d e c403b60). Incontroverso, também, que a autora e 1ª reclamada (EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA - EPP) celebraram contrato temporário, regido pela Lei nº 6.019/74 (ID. 278a063), em razão de demanda complementar de serviços da empresa tomadora (ATACADÃO S/A), nos termos do pactuado no documento de ID. a51613b, como já elucidado acima. Cinge-se a controvérsia, portanto, à aplicação da estabilidade provisória da gestante ao emprego, na perspectiva da modalidade de contrato de trabalho temporário. Pacífico o entendimento de que, mesmo nos contratos a termo ou com prazo determinado, a garantia de emprego da gestante deve ser respeitada. É o que preconiza o item III da Súmula nº 244 do C. TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Todavia, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória no regime de trabalho temporário, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do C. TST aos 18/11/2019 no julgamento do incidente de assunção de competência nº…

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