Processo 1002315-62.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002315-62.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: ANDRE MARCOS ABRAO AGUIAR RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad24945 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. a9de208 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA para condená-la a pagar a ANDRE MARCOS ABRAO AGUIAR, em valores, que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) devolução dos valores efetivamente descontados a título de contribuição assistencial/negocial, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, mediante apuração através dos holerites carreados aos autos (ID. f19dec4. Fls. 479 e seguintes); b) diferenças de horas extraordinárias pela prorrogação da hora noturna reduzida após às 05h00, de todo o período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante, considerando as anotações dos cartões de ponto acostados à defesa, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do legal. Devidos, ainda, os respectivos reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3, DSR’s e FGTS + 40%, conforme parâmetros da fundamentação; c) diferenças de adicional noturno durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho do autor pela prorrogação após às 05h00, considerando as anotações dos cartões de ponto acostados à defesa, além dos reflexos em décimos terceiros salários, férias mais um terço constitucional, DSR’s e FGTS + 40%%, conforme parâmetros da fundamentação; d) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; e) juros e correção monetária. (...) Custas processuais no importe de R$ 100,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (...)". Embargos de Declaração opostos pelo reclamante sob o ID. 85884ad, tendo sido rejeitados pelo juízo (ID. f18ea58). Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 0790779; e Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. c79ae19. No acórdão proferido pelos Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. be16887), decidiu-se por "(...) conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos. Ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de: 1) diferenças de indenização do intervalo intrajornada, pela aplicação do adicional convencional de 60%; 2) diferenças de adicional noturno e reflexos; conhecer e ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação : 1) devolução de descontos a título de contribuição assistencial; 2) diferenças de horas extras pela prorrogação da hora noturna reduzida. No mais, resta mantida a r.sentença, inclusive quanto aos valores da condenação e das custas processuais (...)". Trânsito em julgado operado em 10/10/2025, conforme ID. 885b5da. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. a6cd2c9). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. c79ae19(R$ R$ 5.000,00, em…
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